Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 18747, de 29 de dezembro de 2014
Nº 18747/2014
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Reajusta os valores de subsídios dos cargos de provimento em comissão que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Denominação do Cargo
Valor de Subsídio (R$)
- incluídos cargos pelo art. 2º, X, da Lei nº 18.934, de 16-06-2015.
- incluídos cargos pelo art. 3º, da Lei nº 19.856, de 10-10-2017.
18.000,00
- Vide Lei nº 18.934, de 16-06-2015 , art. 2º, X .
- Vide Lei nº 19.088, de 04-11-2015, art. 2º.
16.000,00
- Vide Lei nº 19.856, de 10-10-2017, art. 3º.
14.000,00
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 29-12-2014) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2014.
| Denominação do Cargo | Valor de Subsídio (R$) |
| I – Procurador-Geral do Estado, Defensor Público-Geral do Estado, Comandante-Geral, Presidente (autarquia e fundação), Superintendente Executivo, Chefe de Gabinete Militar, Delegado-Geral e Chefe de Gabinete do Governador, Reitor, Presidente do Conselho Regulador, Chefe de Gabinete Particular do Governador e Chefe de Gabinete de Gestão da Governadoria, Presidência. - incluídos cargos pelo art. 2º, X, da Lei nº 18.934, de 16-06-2015. - incluídos cargos pelo art. 3º, da Lei nº 19.856, de 10-10-2017. | 18.000,00 |
| II – Chefe de Gabinete Particular do Governador , Subchefe, Subchefe do Gabinete Militar, Subdefensor Público-Geral, Subcomandante-Geral, Delegado-Geral Adjunto, Chefe de Gabinete de Gestão, Chefe de Gabinete de Gestão da Governadoria , Chefe de Gabinete da Representação de Goiás no DF, Chefe do EME, Diretor-Geral, Assessor Especial para Assuntos Sociais A, Reitor, Subprocurador para Assuntos Administrativos, Subprocurador do Contencioso, Subprocurador-Geral do Estado, Vice-Reitor, Pró-Reitor e Conselheiro (AGR) . - Vide Lei nº 18.934, de 16-06-2015 , art. 2º, X . - Vide Lei nº 19.088, de 04-11-2015, art. 2º. | 16.000,00 |
| III – Superintendente, Diretor, Assessor Especial da Governadoria, Procurador-Chefe, Vice-Reitor, Assessor Especial para Assuntos Sociais B, Chefe de Gabinete, Diretor Administrativo e Diretor Técnico-Operacional. - Vide Lei nº 19.856, de 10-10-2017, art. 3º. | 14.000,00 |