Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19865, de 16 de outubro de 2017
Nº 19865/2017
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Introduz alterações na organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam criadas na Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte as seguintes unidades administrativas básicas e complementares, com os correspondentes cargos em comissão de chefia ou direção superior e intermediária:
I - Núcleo de Educação Profissional, integrando a Superintendência Executiva de Educação, constituído de 2 (duas) gerências, sendo:
a) Gerência de Integração, Apoio à Educação Profissional e Trabalho;
b) Gerência de Educação à Distância;
II - Superintendência de Patrimônio Histórico e Artístico, dotada do Núcleo de Biblioteca, Arquivo, Museu e Centro Cultural;
III - Superintendência de Preservação de Patrimônio Cultural, dotada do Núcleo de Preservação, Fiscalização e Projeto de Patrimônio Cultural;
IV - Superintendência de Segurança Escolar e Colégio Militar, constituída de 2 (duas) gerências, sendo:
a) Gerência de Segurança Escolar;
b) Gerência de Colégio Militar;
V - Superintendência de Inclusão, integrada por 3 (três) gerências, sendo:
a) Gerência de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva;
b) Gerência de Educação do Campo, Quilombola e Indígena;
c) Gerência de Socioeducação;
VI - Núcleo Administrativo-Operacional, integrando o Gabinete de Gestão do Centro Cultural Oscar Niemeyer e constituindo o subitem 10.4.4 da alínea "p" do inciso I do Anexo I da Lei no 17.257 , de 25 de janeiro de 2011.
unico
“ANEXO I
I – Administração Direta do Poder Executivo
............................................................................................
p) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
................
................
................
........
........
9.23 Núcleo de Educação Profissional
Complementar
Chefe de Núcleo
1
CDI-1
9.23.1 Gerência de Integração, Apoio à Educação Profissional e Trabalho
Complementar
Gerente Especial
1
CDI-3
9.23.2 Gerência de Educação à Distância
Complementar
Gerente Especial
1
CDI-3
9.24 Superintendência de Segurança Escolar e Colégio Militar
Básica
Superintendente
1
--
9.24.1 Gerência de Segurança Escolar
Complementar
Gerente Especial
1
CDI-3
9.24.2 Gerência de Colégio Militar
Complementar
Gerente Especial
1
CDI-3
9.25 Superintendência de Inclusão
Básica
Superintendente
1
--
9.25.1 Gerência de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva
Complementar
Gerente Especial
1
CDI-3
9.25.2 Gerência de Educação do Campo, Quilombola e Indígena
Complementar
Gerente Especial
1
CDI-3
9.25.3 Gerência de Socioeducaçãoo
Complementar
Gerente Especial
1
CDI-3
................
................
................
........
........
10.7 Superintendência de Patrimônio Histórico e Artístico
Básica
Superintendente
1
--
10.7.1 Núcleo de Biblioteca, Arquivo, Museu e Centro Cultural
Complementar
Chefe de Núcleo
1
CDI-1
10.8 Superintendência de Preservação de Patrimônio Cultural
Básica
Superintendente
1
--
10.8.1 Núcleo de Preservação, Fiscalização e Projeto de Patrimônio Cultural
Complementar
Chefe de Núcleo
1
CDI-1
................
................
................
........
........
”(NR)
Art. 6° São introduzidas no art. 3° da Lei no 19.687, de 22 de junho de 2017 , os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 3° A Gratificação de Dedicação Plena e Integral -GDPIé destinada aos integrantes do Quadro do Magistério efetivo e dos Agentes Administrativos Educacionais, desde que observado o seguinte:
...............................................................
V - inexiste o direito à GDPI, nos casos de afastamentos e ausências de qualquer natureza, salvo férias, licença à gestante, licença-adoção, licença-paternidade e licença para tratamento da própria saúde concedida por Junta Médica Oficial do Estado;
VI - será concedida a GDPI aos Agentes Administrativos Educacionais que desempenharem as funções de Coordenador Administrativo Financeiro -CAFIou Secretário Geral de Unidade Escolar." (NR)
Art. 7° Fica criada na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, com o respectivo cargo em comissão de direção superior, a Superintendência de Economia Criativa e Solidária, constituindo o item 26 da alínea "n" do inciso I do Anexo I da Lei no 17.257 , de 25 de janeiro de 2011.
Art. 8o Em relação aos cargos de Superintendente criados pela Lei n° 19.728, de 13 de julho de 2017, que promoveu alterações na estrutura administrativa da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, fica disposto o que se segue:
I - suprime-se o símbolo que lhes foi atribuído na alínea “p” do inciso I do Anexo I da Lei n° 17.257 , de 25 de janeiro de 2011;
II - o subsídio a que fazem jus os seus ocupantes é o previsto no inciso III da Lei n° 18.747 , de 29 de dezembro de 2014.
I – no âmbito da Secretaria de Estado de Governo, 06 (seis) cargos em comissão de Assessor Técnico, CDS-6;
II – no âmbito da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos –AGR–, 01 (um) cargo de Gerente de Fiscalização de Transporte Intermunicipal.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de outubro de 2017, 129o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
(D.O. de 17-10-2017 e D.O. de 20-10-2017-Errata)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-10-2017 e D.O. de 20-10-2017-Errata.
| DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | QUANTIDADE | VALOR– R$ |
| Assessor Pedagógico | FC-APED | 43 | 3.500,00 |
| Assessor Financeiro | FC-AFIN | 43 | 3.500,00 |
| Inspetor Escolar | FC-IESC | 97 | 3.500,00 |
| Supervisor Administrativo Educacional | FC-SAE | 80 | 3.000,00 |
| Supervisor de Apoio Administrativo | FC-SAD | 137 | 2.000,00 |
| TOTAL | 400 | ||
| DENOMINAÇÃO | QUANTITATIVO | VALOR UNITÁRIO MENSAL – R$ | |
| Assessor de Desenvolvimento Sustentável | 40 | 2.000,00 | |
| DENOMINAÇÃO | QUANTITATIVO | SUBSÍDIO VALOR UNITÁRIO MENSAL – R$ | |
| Assessor de Cerimonial I | 02 | 9.000,00 | |
| Assessor de Cerimonial II | 06 | 7.500,00 | |
| Assessor de Cerimonial III | 04 | 6.000,00 | |
I – Administração Direta do Poder Executivo
............................................................................................
p) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
| ................ | ................ | ................ | ........ | ........ |
| 9.23 Núcleo de Educação Profissional | Complementar | Chefe de Núcleo | 1 | CDI-1 |
| 9.23.1 Gerência de Integração, Apoio à Educação Profissional e Trabalho | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 |
| 9.23.2 Gerência de Educação à Distância | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 |
| 9.24 Superintendência de Segurança Escolar e Colégio Militar | Básica | Superintendente | 1 | -- |
| 9.24.1 Gerência de Segurança Escolar | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 |
| 9.24.2 Gerência de Colégio Militar | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 |
| 9.25 Superintendência de Inclusão | Básica | Superintendente | 1 | -- |
| 9.25.1 Gerência de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 |
| 9.25.2 Gerência de Educação do Campo, Quilombola e Indígena | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 |
| 9.25.3 Gerência de Socioeducaçãoo | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 |
| ................ | ................ | ................ | ........ | ........ |
| 10.7 Superintendência de Patrimônio Histórico e Artístico | Básica | Superintendente | 1 | -- |
| 10.7.1 Núcleo de Biblioteca, Arquivo, Museu e Centro Cultural | Complementar | Chefe de Núcleo | 1 | CDI-1 |
| 10.8 Superintendência de Preservação de Patrimônio Cultural | Básica | Superintendente | 1 | -- |
| 10.8.1 Núcleo de Preservação, Fiscalização e Projeto de Patrimônio Cultural | Complementar | Chefe de Núcleo | 1 | CDI-1 |
| ................ | ................ | ................ | ........ | ........ |