Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 18657, de 22 de setembro de 2014
Nº 18657/2014
- Redação dada pela Lei nº 19.696, de 23-06-2017, art. 3º. Fica convalidada a utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, relacionado ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS-, sem o cumprimento das seguintes condições:
- Redação dada pela Lei nº 19.696, de 23-06-2017, art. 3º. somente abrange a utilização indevida de benefício fiscal que tenha ocorrido até o dia 30 de abril de 2014;
I II – extingue os créditos tributários incentivados e não incentivados, constituídos em função da utilização de benefício fiscal e financeiro até o dia 30 de abril de 2014, sem o cumprimento das referidas condicionantes, sob condição resolutória da homologação pelo Superintendente da Receita, mediante requerimento do contribuinte, cuja protocolização deve ser efetivada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei;
- Redação dada pela Lei nº 19.696, de 23-06-2017, art. 3º.
- Redação dada pela Lei nº 19.696, de 23-06-2017, art. 3º. alcança a utilização do benefício, na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário possua débito inscrito em dívida ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão da utilização do benefício sem o cumprimento das condicionantes mencionadas nos incisos do caput deste artigo.
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Dispõe sobre a convalidação da utilização de benefício fiscal sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação tributária, o reconhecimento de utilização dos incentivos dos programas FOMENTAR e PRODUZIR, a extinção de crédito tributário e prazo para pagamento de ICMS parcelado por empresa distribuidora de energia elétrica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 19.696, de 23-06-2017, art. 3º. O contribuinte que, até o dia 30 de abril de 2014, tiver deixado de utilizar benefício fiscal, em razão do não cumprimento das condições referidas no art. 1º, fica autorizado a realizar sua utilização extemporânea, desde que:
- Redação dada pela Lei nº 19.696, de 23-06-2017, art. 3º. Fica reconhecida a parcela incentivada dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR:
- Redação dada pela Lei nº 19.696, de 23-06-2017, art. 3º. de benefício fiscal, sem o cumprimento das condicionantes mencionadas no art. 1º, desde que obedecidas as regras para convalidação estabelecidas nesta Lei.
- Redação dada pela Lei nº 18.679, de 26-11-2014. Fica permitido o pagamento parcelado da parcela não incentivada, em até 30 (trinta) parcelas mensais, hipótese em que fica suspensa, até a quitação ou extinção do parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário correspondente:
- Redação dada pela Lei nº 18.679, de 26-11-2014. Se a parcela não incentivada corresponder a período abrangido pelo programa Regulariza, podem ser aplicados os benefícios deste para pagamento em moeda, obedecida a quantidade máxima de 30 (trinta) parcelas, obedecidas as demais regras do programa.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-11-2014.
“Construção de um CREDEQ (Implantação de Implementação de Rede de Atendimento aos Dependentes Químicos), no Município de Itumbiara-Goiás.” (NR)
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-11-2014. VETADO
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 26-09-2014)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-09-2014.