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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18709, de 22 de dezembro de 2014

Nº 18709/2014

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 18.459, de 05 de maio de 2014, que dispõe sobre o Programa Incentivo à Regularização Fiscal de Empresas no Estado de Goiás - REGULARIZA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 18.459, de 05 de maio de 2014, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 6º-A. Na hipótese em que o sujeito passivo aderir ao REGULARIZA e realizar o pagamento, à vista e em moeda de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de todos os créditos tributários constituídos em seu nome, inclusive aqueles em que seja solidário, a redução da multa, dos juros e da correção monetária será de 100% (cem por cento), observado o disposto no art. 8º.

§ 1ºPara fazer jus ao percentual de redução de que trata o caput, o sujeito passivo deve, ainda, parcelar o remanescente em até 60 (sessenta) parcelas, não se admitindo o pagamento por meio de crédito acumulado, hipótese em que os juros e a atualização monetária estimada, incidentes sobre o parcelamento, serão de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês.
§ 2ºPara efeito de apuração do percentual de que trata o caput:
Iserá calculado sobre o valor do crédito tributário favorecido;
IInão serão computados os processos que se enquadrem na Lei nº 18.657, de 22 de setembro de 2014, e que estejam pendentes de homologação.” (NR)
Art. 2.
Para o sujeito passivo que realizar o pagamento do crédito tributário favorecido até o dia 29 de dezembro de 2014, nos termos da Lei 18.459, de 05 de maio de 2014, com modificações posteriores, o percentual referente a honorário advocatício, previsto no art. 16 da referida Lei, fica alterado para 3% (três por cento).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de dezembro de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Taveira Rocha

(D.O de 22-12-2014) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 22-12-2014.

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