O contribuinte distribuidor de energia elétrica pode quitar de forma facilitada crédito tributário relacionado ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –ICMS–, cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até o dia 30 de novembro de 2011.§ 1ºA forma facilitada referida no caput compreende:
Iredução da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária no percentual de até 98% (noventa e oito por cento);
IIpermissão para pagamento do crédito tributário favorecido em até 3 (três) parcelas que serão pagas no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a transferência dos recursos oriundos do contrato de empréstimo a ser celebrado entre o Estado de Goiás e a Caixa Econômica Federal, observado o cronograma de desembolso nele previsto;
IIIprefixação dos juros e da atualização monetária incidentes sobre o crédito tributário favorecido, objeto de parcelamento, nos percentuais de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês para os juros e 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês para atualização monetária.
§ 2ºPara os efeitos desta Lei, crédito tributário favorecido é o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzidos e da atualização monetária reduzida, apurados na data de adesão aos benefícios desta Lei.
§ 3ºO disposto nesta Lei não se aplica ao crédito tributário que tenha sido objeto de parcelamento concedido com os benefícios da Lei nº 17.252, de 19 de janeiro 2011.