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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7976, de 27 de agosto de 2013

Nº 7976/2013

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Art. 1.
O Conselho Técnico, órgão consultivo do Instituto Mauro Borges de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos da Secretaria de Gestão e Planejamento – IMB -, instituído nos termos do inciso VI do art. 2o da Lei no 17.688, de 29 de junho de 2012, reger-se-á por este Regulamento.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre o Conselho Técnico do Instituto Mauro Borges de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos – IMB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201300005010066,

D E C R E T A:

Art. 2.
O Conselho Técnico tem como finalidade orientar e assessorar a direção do IMB no planejamento e na elaboração das atividades de sua responsabilidade, quais sejam, a promoção de estudos, pesquisas, análises e estatísticas socioeconômicas, demográficas e físico-territoriais.
Art. 3.
O Conselho Técnico contará com 09 (nove) conselheiros e terá a seguinte composição:
Io Secretário de Estado de Gestão e Planejamento, que o presidirá;
IIo Chefe do Gabinete de Gestão do IMB;
IIIo Superintendente do IMB;
IVo Diretor da Unidade Universitária de Ciências Socioeconômicas da Universidade Estadual de Goiás –UEG;
Vo Diretor da Faculdade de Administração, Contábeis e Economia da Universidade Federal de Goiás;
VIo Coordenador do Curso de Ciências Econômicas da Pontifícia Universidade Católica de Goiás;
VII03 (três) profissionais de destaque em áreas de atuação correlatas às atividades do IMB, de reconhecido mérito científico-acadêmico ou notória representatividade na área econômica e social, escolhidos pelo Secretário de Estado de Gestão e Planejamento.
§ 1ºO mandato dos membros do Conselho será:
Ipermanente para os Conselheiros listados nos incisos de I a IV;
IIde 02 (dois) anos para os Conselheiros previstos nos incisos de V a VII.
§ 2ºOs Conselheiros serão empossados pelo Presidente do Conselho Técnico e investidos na função mediante assinatura em termo de posse, lavrado no livro de atas das reuniões.
§ 3ºO Conselho Técnico terá como Vice-Presidente o Chefe de Gabinete de Gestão do IMB e como Secretário o Superintendente do IMB;
§ 4ºOs membros do Conselho Técnico não farão jus a remuneração ou qualquer outra forma de gratificação pela participação no colegiado, sendo seus trabalhos considerados como de grande relevância ao Estado de Goiás.
Art. 4.
Ao Conselho Técnico compete apresentar propostas, definir diretrizes e aprovar os planos de ação, apreciar o resultado das tarefas realizadas e aconselhar a direção do IMB sobre os trabalhos de sua área de atuação e, ainda:
Iapreciar e aprovar os Planos de Trabalho anuais do IMB;
IIcontribuir para a melhoria dos planos de trabalho do IMB;
IIIpropor novas atividades e estudos a serem realizados, avaliados os recursos humanos e financeiros envolvidos;
IVpronunciar-se sobre o relatório anual de atividades, bem como avaliar os resultados dos trabalhos realizados;
Vemitir pareceres sobre a realização de acordos, convênios, protocolos de cooperação e parcerias com outras instituições estaduais, nacionais e internacionais a serem realizados pela Secretaria de Gestão e Planejamento;
VIpropor ao Presidente as ações que julgar convenientes, visando ao bom desempenho das atividades do IMB;
VIIpropor à direção do IMB a formação de grupos de trabalho com prazo definido, a fim de estudar e propor soluções sobre matérias pontuais e específicas de interesse do Estado;
VIIIapreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem solicitadas pelo Presidente.
Art. 5.
O Conselho Técnico deverá reunir-se pelo menos 02 (duas) vezes ao ano, por convocação do seu Presidente, deliberando por maioria simples de seus membros.
§ 1ºAs deliberações do Conselho Técnico serão tomadas por consenso ou, caso esse não exista, pela maioria dos seus membros presentes, exercendo o Presidente o direito de voto de qualidade em caso de empate, e assumirão o caráter de sugestão, de proposta ou de recomendação ao Instituto Mauro Borges da SEGPLAN.
§ 2ºAs reuniões do Conselho Técnico deverão ocorrer, prioritariamente, nos primeiros meses de cada semestre, devendo ser convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, com entrega da pauta.
§ 3ºAs resoluções do Conselho Técnico serão divulgadas nos sítios do IMB e da SEGPLAN.
Art. 6.
Para suprir limitações, o Conselho Técnico poderá designar esporadicamente profissional com competência adequada para assessorá-lo em trabalhos específicos.
Parágrafo únicoOutros profissionais de destaque em áreas de atuação correlatas às atividades do IMB, de reconhecido mérito científico-acadêmico ou notória representatividade na área econômica e social poderão ser convidados pelo Presidente a participar, sem direito a voto, de reunião do Conselho Técnico.
Art. 7.
O Presidente do Conselho Técnico poderá baixar, por ato próprio e no âmbito de sua competência, normas complementares que se fizerem necessárias ao bom desempenho do colegiado, inclusive as destinadas a suprir os casos omissos neste Regulamento.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de agosto de 2013, 125o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 28-08-2013) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 28-08-2013.

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