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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19418, de 22 de julho de 2016

Nº 19418/2016

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Art. 1.
Os dispositivos do Código Estadual de Segurança contra Incêndio e Pânico, instituído pela Lei nº 15.802, de 11 de setembro de 2006, adiante enumerados, passam a viger com as seguintes alterações:

"Art. 1º ..................................................................................

Ia definição de procedimentos técnicos, administrativos e operacionais para a realização de inspeções, bem como para a análise e aprovação de projetos de instalações e de medidas preventivas de segurança contra incêndio e pânico em edificações e áreas de risco;

...............................................................................................

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Introduz alterações nos textos das Leis que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 9.
...................................................................................

...............................................................................................

IIcoordenar a Comissão de Estudos sobre Segurança contra Incêndio e Pânico – CESIP;

...............................................................................................

Art. 10.
..................................................................................

...............................................................................................

XIiluminação de emergência;

...............................................................................................

XVIII - sinalização de emergência;

...............................................................................................

Parágrafo únicoAs instalações e medidas de segurança previstas nos incisos deste artigo deverão atender às Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás – NTCBMGO.
Art. 11.
.................................................................................

...............................................................................................

§ 3ºQualquer obra ou construção só poderá ser iniciada após aprovação pelo CBMGO dos projetos das instalações preventivas de segurança contra incêndio e pânico.
Art. 12.
requerimento para análise dos projetos das instalações preventivas de segurança contra incêndio e pânico das edificações deverá ser acompanhado dos documentos exigidos pelas Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás – NTCBMGO.

...............................................................................................

Art. 25.
..................................................................................

...............................................................................................

Vanulação de aprovação de projetos de instalações preventivas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações;

...........................................................................................

§ 11ºPara fins de aplicação de multas, a classificação das edificações, quanto ao risco, obedecerá ao disposto nas Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás – NTCBMGO.

...............................................................................................

Art. 28.
..................................................................................
Iiniciar obra, construção ou modificação em edificações, sem aprovação dos projetos das instalações preventivas de segurança contra incêndio e pânico pelo Corpo de Bombeiros Militar, sanção: embargo administrativo da obra ou construção, interdição parcial ou total da atividade, cassação do Certificado de Conformidade e multa;

...............................................................................................

IIInão manter em condições de acesso ou uso as instalações preventivas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações, sanção: multa e, na reincidência, interdição temporária, parcial ou total das atividades;

...............................................................................................

Art. 32.
..................................................................................

...............................................................................................

IIImanter em condições de funcionamento as instalações preventivas de segurança contra incêndio e pânico.

................................................................................." (NR).

Art. 2.
Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 2º da Lei nº 17.488, de 12 de dezembro de 2011, assim redigidos:

" ..............................................................................

§ 1ºFica o Estado de Goiás autorizado a celebrar convênios de cooperação com os municípios-sede de unidades do Corpo de Bombeiros Militar – CBM –, objetivando normatizar o repasse e a aplicação de recursos financeiros mencionados neste artigo e recolhidos à conta do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar – FUNEBOM.
§ 2ºO repasse e a aplicação de recursos mencionados no § 1º ficam condicionados à existência de um Fundo Especial criado pelo município para o Corpo de Bombeiros Militar – CBM –, exclusivamente para destinar-lhe os recursos financeiros recebidos e com a obrigatoriedade de os bens móveis e imóveis acaso adquiridos serem incorporados ao patrimônio do Estado de Goiás." (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Eliton de Figueiredo Júnior

(D.O. de 27-07-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-07-2016.

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