Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 18204, de 12 de novembro de 2013
Nº 18204/2013
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO II – Da Competência CAPÍTULO V – DAS INSTALAÇÕES E DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE CAPÍTULO VI – DOS PROJETOS DAS INSTALAÇÕES E DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO CAPÍTULO XII – DOS ÓRGÃOS DE ESTUDOS, DELIBERAÇÃO COLETIVA, CONSULTIVOS E RECURSAIS“Institui o Código Estadual de Segurança contra Incêndio e Pânico e dá outras providencias.” (NR)
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Introduz alterações no texto do Código Estadual de Proteção contra Incêndio, Explosão, Pânico e Desastres, instituído pela Lei nº 15.802, de 11 de setembro de 2006, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Esta Lei institui, de conformidade com as atribuições do § 5º, 2ª parte, do art. 144 da Constituição Federal e do art. 125 da Constituição do Estado de Goiás, o Código Estadual de Segurança contra Incêndio e Pânico, estabelece normas técnicas de observância obrigatória no território goiano e dispõe sobre: Integram o Sistema de Segurança das Edificações e Áreas de Risco as instalações e medidas preventivas, as Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (NTCBMGO) e os serviços de prevenção e combate a incêndio e pânico.
……….........................................................................
CAPÍTULO II
Da Competência
SEÇÃO I
Da Segurança Contra Incêndio e Pânico
......................................................................................
........................................................................................
..........................................................................................
...........................................................................................
..........................................................................................
CAPÍTULO V
DAS INSTALAÇÕES E DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE
............................................................................................
...........................................................................................
............................................................................................
.............................................................................................
XXIII - chuveiros automáticos;
.............................................................................................
XXVII - outras, especificadas nas NTCBMGO.
CAPÍTULO VI
DOS PROJETOS DAS INSTALAÇÕES E DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
...............................................................................................
................................................................................................
...............................................................................................
..............................................................................................
.............................................................................................
..............................................................................................
..............................................................................................
..............................................................................................
CAPÍTULO XII
DOS ÓRGÃOS DE ESTUDOS, DELIBERAÇÃO COLETIVA, CONSULTIVOS E RECURSAIS
SEÇÃO I
Da Comissão de Estudos sobre Segurança contra Incêndio e Pânico - CESIP -
SEÇÃO II
Da Comissão Técnica
................................................................................................
.................................................................................................
..................................................................................................
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de novembro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 20-11-2013)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-11-2013.