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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19958, de 29 de dezembro de 2017

Nº 19958/2017

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei n° 14.408, de 21 de janeiro de 2003, que dispõe sobre o ordenamento do uso do solo nas faixas de domínio e lindeiras das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 14.408, de 21 de janeiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 3.
................................................

.............................................................

§ 2ºA largura da faixa de domínio das rodovias não pavimentadas que não tenham projeto de pavimentação será de 40m (quarenta metros) do eixo central da rodovia, para cada lado, considerando o traçado já existente georreferenciado no Sistema Rodoviário Estadual – SRE.

..............................................................

Art. 8.
..................................................

..............................................................

§ 3ºNo caso de empreendimentos de grande porte do setor de produção, como indústria, usinas e similares, em que exista a necessidade de construção de trevo rodoviário, a AGETOP poderá executar a obra, se considerada conveniente para a administração estadual.

.............................................................

Art. 22.
À instalação de estabelecimentos comerciais, industriais prestadores de serviços e similares em áreas adjacentes às faixas de domínio das rodovias estaduais e federais delegadas com acessos aos empreendimentos, entroncamentos rodoviários e/ou outro acesso já estabelecidos precede a competente autorização do setor técnico da AGETOP.

.................................................................”(NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 03-01-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-01-2018.

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