Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15946, de 29 de dezembro de 2006

Nº 15946/2006

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 24. Art. 2.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera o art. 24 da Lei no 14.408, de 21 de janeiro de 2003, que dispõe sobre o ordenamento do uso do solo nas faixas de domínio e lindeiras das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O art. 24 da Lei no 14.408, de 21 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 24.
A receita arrecadada com a cobrança da licença anual será aplicada, exclusivamente, em despesas decorrentes de serviços com a administração e fiscalização das faixas de domínio; fiscalização e acompanhamento das obras de ocupação e uso do solo das faixas de domínio permitidas pela AGETOP a terceiros; obras de segurança rodoviária, obras e projetos de pesquisa, tratamento, recuperação, preservação e educação ambiental rodoviária; aquisição de equipamentos, móveis e utensílios necessários à melhoria e/ou expansão dos serviços do Departamento de Segurança Rodoviária, treinamento e capacitação de seus profissionais e execução de obras e serviços de pavimentação, restauração e conservação e/ou manutenção das rodovias estaduais.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2007, 119o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 16-01-2007)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.01.2007.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Questões sobre este artigo