Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14308, de 12 de novembro de 2002
Nº 14308/2002
- Redação dada pela Lei nº 22.826, de 4-7-2024.
- Redação dada pela Lei nº 14.536, de 26-09-2003.
- Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.759, de 21-05-2003.
Institui o Programa de Incentivo ao Atleta de Rendimento – PRÓ-ATLETA Programa Bolsa Esporte e dá outras providências.
- Denominação dada pela Lei nº 16.532, de 06.05-2009, art. 1º.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Incentivo ao Atleta de Rendimento – PRÓ-ATLETA Programa Bolsa Esporte, para a realização de projetos esportivos, visando valorizar e beneficiar atletas de alto rendimento, que estejam matriculados nas instituições de ensino da rede pública e privada do Estado.
- Denominação dada pela Lei nº 16.532, de 06.05-2009, art. 1º.
- Redação dada pela Lei nº 16.532, de 06.05-2009.
- Redação dada pela Lei nº 14.652, de 08-01-2004.
- Redação dada pela Lei nº 16.532, de 06.05-2009.
- Denominação dada pela Lei nº 16.532, de 06.05-2009, art. 1º.
- Redação dada pela Lei nº 14.652, de 08-01-2004.
Art. 5º O Presidente da Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL designará uma comissão integrada por 5 (cinco) membros efetivos, sendo 3 (três) da Agência que preside, 1 (um) representante da Secretaria de Educação, por ela indicado, e 1 (um) representante das Federações Esportivas de Goiás, por elas indicado, incumbida da orientação, análise, exame, avaliação, acompanhamento, aprovação e fiscalização de sua execução, dos projetos apresentados pelos atletas candidatos à Bolsa Esporte.
- Redação dada pela Lei nº 14.652, de 08-01-2004.
- Redação dada pela Lei nº 14.652, de 08-01-2004.
- Redação dada pela Lei nº 14.652, de 08-01-2004.
- Redação dada pela Lei nº 14.652, de 08-01-2004.
- Redação dada pela Lei nº 16.532, de 06.05-2009.
Art. 6º O número de bolsas concedidas será:
- Acrescido pela Lei nº 21.482, de 30-06-2022.
Art. 6º O número de concessões será de:
- Redação dada pela Lei nº 16.532, de 06.05-2009.
- Redação dada pela Lei nº 16.532, de 06.05-2009.
- Redação dada pela Lei nº 16.532, de 06.05-2009.
- Redação dada pela Lei nº 16.532, de 06.05-2009.
- Redação dada pela Lei nº 21.482, de 30-06-2022.
- Redação dada pela Lei nº 14.652, de 08-01-2004.
- Acrescido pela Lei nº 21.482, de 30-06-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.482, de 30-06-2022.
Art. 8º A Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL, após a aprovação do projeto pela Comissão da Bolsa Esporte, fará a concessão desta, mediante a assinatura, com o candidato, de termo de adesão ao Programa.
- Redação dada pela Lei nº 14.652, de 08-01-2004.
- Denominação dada pela Lei nº 16.532, de 06.05-2009, art. 1º.
- Redação dada pela Lei nº 14.652, de 08-01-2004.
Art. 10. Os atletas contemplados prestarão contas, mensalmente, à Comissão do Programa de Incentivo ao Atleta de Rendimento, dos resultados obtidos em eventos ou em outras participações, com chancela das entidades de administração do desporto na modalidade correspondente, sem prejuízo da fiscalização exercida pela Superintendência de Controle Interno, pela Assembleia Legislativa, por intermédio do Tribunal de Contas do Estado – TCE e pelo Ministério Público.
- Redação dada pela Lei nº 16.532, de 06.05-2009.
Art. 10. Os atletas bolsistas prestarão contas, mensalmente, à Comissão da Bolsa Esporte, sem prejuízo da fiscalização exercida pela Superintendência de Auditoria do Gabinete de Controle Interno, pela Assembléia Legislativa, através do Tribunal de Contas do Estado - TCE, e pelo Ministério Público.
- Redação dada pela Lei nº 14.652, de 08-01-2004.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
- Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.759, de 21-05-2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de novembro de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
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