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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14536, de 26 de setembro de 2003

Nº 14536/2003

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alteração na Lei nº 14.308, de 12 de novembro de 2002.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso I do art. 2º da Lei n. 14.308, de 12 de novembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

“

Art. 2.
.............................................................................. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de setembro de 2003, 115º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

(D.O. de 01-10-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.10.2003.

Iter entre 8 (oito) e 35 (trinta e cinco) anos de idade, salvo os casos de atletas portadores de deficiência, que poderão ser incluídos no Programa sem limite de idade.”

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