Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14652, de 8 de janeiro de 2004

Nº 14652/2004

Ver fonte oficial 6 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz acréscimos e alterações na Lei nº 14.308, de 12 de novembro de 2002, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os dispositivos adiante enumerados da Lei n. 14.308, de 12 de novembro de 2002, passam a viger com as alterações e os acréscimos seguintes:

“Art. 4o ...........................................................................

Iter rendimento escolar e conduta disciplinar incensurável, comprovados através de boletim escolar e outro documento fornecido pelo estabelecimento de ensino, exceto quando se tratar de atletas que tenham concluído, pelo menos, curso de nível médio ou sejam atletas portadores de deficiência, casos em que esta comprovação é dispensada;

........................................................................................

IVcomprometer-se a representar o Estado de Goiás em competições oficiais e eventos esportivos por ele promovidos ou patrocinados, na sua modalidade e categoria esportiva, sempre que convocado pela Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL; (NR)

........................................................................................

Art. 5.
O Presidente da Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL designará uma comissão integrada por 5 (cinco) membros efetivos, sendo 3 (três) da Agência que preside, 1 (um) representante da Secretaria de Educação, por ela indicado, e 1 (um) representante das Federações Esportivas de Goiás, por elas indicado, incumbida da orientação, análise, exame, avaliação, acompanhamento, aprovação e fiscalização de sua execução, dos projetos apresentados pelos atletas candidatos à Bolsa Esporte. (NR)
§ 1ºA comissão mencionada no “caput” terá 3 (três) suplentes, 1 (um) de cada órgão e entidade ali mencionados. (NR)
§ 2ºOs membros da comissão não serão remunerados sendo o exercício do cargo considerado serviço público relevante. (NR)
§ 3ºOs membros efetivos da Comissão da Bolsa Esporte e o seu presidente terão um mandato de 2 (dois) anos, iniciado na data de sua posse, sendo permitida apenas uma recondução para novo mandato, cabendo a sua Presidência a um dos representantes da Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL. (NR)
Art. 6.
............................................................................
Parágrafo únicoDa quantidade de bolsas prevista no “caput”, 10% (dez por cento) serão destinados ao desporto paraolímpico, contemplando todos os seus seguimentos. (NR)

........................................................................................

Art. 8.
A Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL, após a aprovação do projeto pela Comissão da Bolsa Esporte, fará a concessão desta, mediante a assinatura, com o candidato, de termo de adesão ao Programa.
Parágrafo únicoAs modalidades esportivas amparadas pelo programa Bolsa Esporte, estabelecida como prioritárias, são aquelas constantes de ato da presidência da AGEL. (NR)

........................................................................................

Art. 10.
s atletas bolsistas prestarão contas, mensalmente, à Comissão da Bolsa Esporte, sem prejuízo da fiscalização exercida pela Superintendência de Auditoria do Gabinete de Controle Interno, pela Assembléia Legislativa, através do Tribunal de Contas do Estado - TCE, e pelo Ministério Público.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de janeiro de 2004, 116º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Eliana Maria França Carneiro

(D.O. de 14-01-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.01.2004.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo