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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14636, de 30 de dezembro de 2003

Nº 14636/2003

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações na Lei nº 14.042, de 21 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei n. 14.042, de 21 de dezembro de 2001, fica acrescida do anexo III e dos dispositivos abaixo relacionados:

“

Art. 2.
..............................................................................

.......................................................................................... Os incisos III e IV do art. 3o da Lei n. 14.042, de 21 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

IIIum Quadro Transitório, contendo os cargos considerados extintos quando vagarem, integrado por professores egressos dos quadros permanentes das unidades administrativas absorvidas pela Fundação Universidade Estadual de Goiás.” (NR)

...........................................................................................

“Art. 4oA. O Quadro Transitório é composto de professores do ensino superior, egressos dos Quadros Permanentes das unidades administrativas absorvidas pela Fundação Universidade Estadual de Goiás e ocupantes dos seguintes cargos:

IProfessor Assistente;
IIProfessor Universitário II;
IIIProfessor Universitário III;
IVProfessor Adjunto;
VProfessor Titular.
Parágrafo únicoO quantitativo de cargos de que trata este artigo é o constante do Anexo III desta Lei.”(NR)

“Art. 4oB. Aos servidores do Quadro Transitório a que se refere o art. 4oA são assegurados os vencimentos percebidos pelos integrantes do Quadro Permanente, na forma constante no Anexo III desta Lei.” (NR)

“Art. 4oC. Aos aposentados e pensionistas serão garantidos os mesmos vencimentos percebidos pelos professores em atividade, de acordo com as especificações abaixo:

Iaos aposentados no cargo de Professor de Ensino Superior, Professor Auxiliar e Professor Universitário I, o vencimento de docente de ensino Superior I (DES I), nível I, do Quadro Permanente;
IIaos aposentados no cargo de Professor Universitário IV, o vencimento de Professor Titular, do Quadro Transitório.”(NR)
Art. 3.
..........................................................................

..................................................................................... Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1o de setembro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2003, 115º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Denise Aparecida Carvalho

(D.O. de 30-12-2003)

ANEXO III

QUADRO TRANSITÓRIO

(Lei nº 14.042, de 21 de dezembro de 2001)

CARGOQUANTITATIVOVENCIMENTO EM R$
- PROFESSOR ASSISTENTE
- PROFESSOR UNIVERSITÁRIO II
03
10
1.287,00
- PROFESSOR UNIVERSITÁRIO III
- PROFESSOR ADJUNTO
05
16
1.840,41
- PROFESSOR TITULAR042.783,61

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.12.2003.

IIIDocente do ensino Superior Mestre, símbolo DES III, níveis 1, 2 e 3;
IVDocente do Ensino Superior Doutor, símbolo DES IV, níveis 1, 2 e 3;”(NR)

.......................................................................................

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