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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15162, de 20 de abril de 2005

Nº 15162/2005

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui o Regulamento Disciplinar do Serviço Auxiliar Voluntário - Soldado PM Temporário, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Os Soldados PM Temporários do Serviço Auxiliar Voluntário, instituído pela Lei no 14.012, de 18 de dezembro de 2001, constituindo força auxiliar da Polícia Militar, ficam sujeitos ao regime disciplinar regulamentado por esta Lei.
Art. 2.
O Regulamento instituído por esta Lei estabelece regras de conduta alicerçadas na disciplina e na camaradagem como princípios indispensáveis à convivência harmoniosa e de respeito mútuo no ambiente de trabalho ou fora dele.
Art. 3.
Os Soldados PM Temporários do Serviço Auxiliar Voluntário observarão os princípios estabelecidos por esta Lei, também na atividade particular, se adotarem conduta de modo a ferir a disciplina e o respeito aos valores morais e éticos.
Art. 4.
A continência, gesto pelo qual o militar manifesta seu apreço aos superiores hierárquicos, colegas de farda e subordinados, é obrigatória para os Soldados PM Temporários, com o objetivo de integrá-los ao ambiente de trabalho e preservar a disciplina.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES

Art. 5.
São deveres do Soldado PM Temporário do Serviço Auxiliar Voluntário:
Iassiduidade;
IIpontualidade;
IIIdiscrição;
IVurbanidade;
Vlealdade à Instituição;
VIobservância das prescrições regulamentares;
VIIobediência às ordens de seus chefes e superiores;
VIIIzelo, conservação e economia do material que lhe for confiado;
IXcomunicar ao chefe dúvidas e/ou dificuldades encontradas no desempenho de suas atividades;
Xlevar ao conhecimento de seu chefe imediato as irregularidades de que tiver ciência, em razão de suas funções;
XIguardar sigilo sobre assuntos ou documentos de natureza confidencial;
XIIapresentar-se sempre uniformizado para o serviço;
XIIItrazer rigorosamente atualizadas as ordens pertinentes à esfera de suas atribuições;
XIVmanter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para com os colegas de serviço;
XVfreqüentar estágio de adaptação instituído pelo órgão de ensino da Corporação.
Art. 6.
A honra pessoal e o decoro impõem a cada Soldado PM Temporário do Serviço Auxiliar Voluntário conduta moral e profissional irrepreensível com observância dos seguintes preceitos de ética:
Iamor à verdade e à responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;
IIexercer com responsabilidade, eficiência e probidade as missões que lhe incumbirem;
IIIrespeitar a dignidade da pessoa humana;
IVcumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
Vzelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VIempregar todas as suas energias em benefício do serviço;
VIIpraticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;
VIIIser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
IXabster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa relativa à Corporação;
Xrespeitar as autoridades constituídas;
XIcumprir seus deveres de cidadão;
XIIproceder de maneira ilibada na vida pública e particular;
XIIIobservar as normas da boa educação;
XIVabster-se de fazer uso da função para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVzelar pelo bom nome da Corporação e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar.

CAPÍTULO III

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Art. 7.
As transgressões disciplinares são classificadas segundo sua gravidade e intensidade, desde que não haja causa excludente, em:
Ileves;
IImédias;
IIIgraves.
Parágrafo únicoAlém das ações ou omissões contrárias aos deveres impostos pelos arts. 5o e 6o, são consideradas transgressões disciplinares por parte do Soldado PM Temporário:
Itransgressões leves:
a)entreter-se, durante seu turno de trabalho, com conversas ou outros afazeres estranhos ao serviço;
b)lançar, em livros oficiais de registro, anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas às suas finalidades;
c)promover manifestação de apreço ou desapreço no seu ambiente de trabalho;
d)deixar de comunicar ao seu chefe imediato a ocorrência de fato relevante no âmbito de suas atribuições;
e)permutar serviço ou qualquer atividade de sua atribuição, sem expressa permissão da autoridade competente;
f)chegar atrasado a qualquer ato de serviço;
g)atender, durante o serviço, com desatenção ou descaso, superior ou qualquer pessoa do público;
h)apresentar-se para o serviço sem uniforme ou com ele desalinhado, alterado, sujo, ou, ainda, transitar, sem cobertura, fora da OPM;
i)deixar deliberadamente de fazer continência regulamentar;
j)deixar de informar, com presteza, sobre processos ou missões que lhe forem determinados;
IItransgressões médias:
a)publicar ou propiciar a publicação, sem ordem expressa da autoridade competente, de documentos ou fatos que prejudiquem ou interfiram no bom andamento do serviço;
b)representar contra superior ou chefe imediato, em termos desrespeitosos, com argumentos falsos ou má-fé;
c)referir-se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, em informação, requerimento, parecer ou despacho, a chefes imediatos e demais autoridades e a usuários dos serviços da Corporação, bem como em atos da administração pública;
d)faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má-fé;
e)negligenciar-se ou não cumprir ordem legítima, bem como aconselhar ou concorrer para que esta não seja cumprida;
f)simular doença para esquivar-se do cumprimento da função;
g)faltar ao serviço ou deixar de se apresentar ao final de qualquer afastamento, sem participar ao chefe imediato, com a devida antecedência, a impossibilidade de comparecer;
h)introduzir ou distribuir na repartição quaisquer escritos que atentem contra a disciplina ou a moral;
i)revelar segredo que conheça em razão de sua função;
j)discutir ou provocar discussões pela imprensa, a respeito de assunto relacionado à Corporação, sem a devida autorização;
k)manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes, sem razão para tal;
l)portar arma em via pública, ostensivamente ou não;
m)freqüentar lugares incompatíveis com a classe ou portar-se sem compostura em lugar público;
n)fazer uso indevido de bens da Corporação;
o)negligenciar-se na guarda de objetos pertencentes à Administração Pública, os quais, em decorrência da função ou para o seu exercício, tenham-lhe sido confiados, possibilitando a sua danificação ou extravio;
p)criticar e recriminar seus superiores, bem como provocar animosidade entre seus colegas;
IIItransgressões graves:
a)retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da seção ou OPM a que serve;
b)valer-se da função para lograr proveito pessoal ilícito;
c)receber propinas, comissões ou vantagens indevidas;
d)abandonar ou ausentar-se do seu local de serviço, sem motivo justificável;
e)utilizar, indevidamente, para si ou para outrem, objetos ou bens de propriedade da fazenda pública que lhe tenham sido confiados;
f)abrir ou tentar abrir, fora do horário de expediente e sem autorização de autoridade competente, qualquer dependência da OPM a que presta serviço;
g)ofender, provocar, desafiar ou tentar desacreditar superior, autoridade ou qualquer colega, com palavras, gestos ou ações;
h)dar-se ao vício de embriaguez alcoólica ou por substâncias de efeitos alucinógenos;
i)ingerir bebida alcoólica durante o serviço ou uniformizado;
j)apresentar-se embriagado no seu local de trabalho ou manter no seu ambiente de trabalho bebida alcoólica ou substâncias de efeitos alucinógenos;
k)praticar ofensa verbal ou física contra colegas e/ou superiores ou qualquer outra pessoa.

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES

Art. 8.
São sanções disciplinares:
Iadvertência;
IIrepreensão;
IIIdesligamento do serviço.
§ 1ºA advertência será aplicada nos casos de violação de qualquer das transgressões leves.
§ 2ºA repreensão será aplicada quando da violação de qualquer das transgressões médias.
§ 3ºO desligamento do serviço será aplicado, a critério do Comandante-Geral, pela violação de qualquer das transgressões graves.
Art. 9.
São competentes para aplicar punições:
Iadvertência e repreensão: o oficial, chefe imediato e todos os superiores do infrator em linha direta de ascendência funcional;
IIdesligamento do serviço: o Comandante-Geral.
Parágrafo únicoTodas as sanções serão publicadas em boletim e registradas no dossiê do transgressor.
Art. 10.
Para a aplicação das sanções disciplinares serão considerados:
Ia natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;
IIos danos dela decorrentes para a Corporação;
IIIa repercussão do fato;
IVos antecedentes do transgressor;
Va reincidência.
Art. 11.
A aplicação de penalidade por transgressões disciplinares tipificadas nesta Lei não exime o transgressor da obrigação de indenizar o Estado por eventuais prejuízos causados.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

Art. 12.
São admitidos os seguintes recursos contra o ato de imposição de pena disciplinar:
Ipedido de reconsideração;
IIqueixa.
Art. 13.
pedido de reconsideração é o recurso pelo qual o Soldado PM Temporário do Serviço Auxiliar Voluntário, julgando-se prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicita à autoridade que praticou o ato a reconsideração de sua decisão.
§ 1ºO recurso de que trata este artigo deve ser encaminhado à autoridade que praticou o ato, por meio da autoridade a que estiver o recorrente diretamente subordinado, no prazo máximo de 08 (oito) dias, a contar da data de sua publicação em boletim.
§ 2ºA autoridade à qual é dirigido o recurso deve proferir decisão em 04 (quatro) dias, findos os quais é ele considerado indeferido, oportunizando a queixa.
Art. 14.
Queixa é o recurso disciplinar que pode ser interposto pelo Soldado PM Temporário do Serviço Auxiliar Voluntário que se julgue injustiçado em desfavor da autoridade que praticou o ato.
§ 1ºO recurso de que trata este artigo deve ser dirigido ao superior imediato da autoridade que praticou o ato questionado.
§ 2ºA queixa, prevista neste artigo, só é cabível após negado o pedido de reconsideração do ato e deve ser apresentada em até 05 (cinco) dias após o indeferimento.
§ 3ºA autoridade que receber a queixa solicitará esclarecimentos a quem tiver praticado o ato questionado e dará solução em 08 (oito) dias.
Art. 15.
Na interposição de qualquer dos recursos poderão ser indicadas testemunhas.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.
A ação disciplinar prescreve em um ano, contado da data da transgressão, ou em 60 (sessenta) dias, quando, conhecidos os fatos, a autoridade competente deixa de adotar as medidas cabíveis.
Art. 17.
A apuração da transgressão, sempre que necessário, será precedida de sindicância sumária, devendo esta oferecer oportunidade para que o provável transgressor apresente suas razões de defesa.
Art. 18.
Aplica-se subsidiariamente, na execução da presente Lei, o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás.
Art. 19.
Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de abril de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

(D.O. de 29-04-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.04.2005.

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