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Lei Estadual de Goiás nº 14809, de 23 de junho de 2004

Nº 14809/2004

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera a Lei no 14.012, de 18 de dezembro de 2001.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A ementa da Lei no 14.012, de 18 de dezembro de 2001, passa a ter a seguinte redação:

“Institui Serviço Auxiliar Voluntário na Polícia Militar, no Corpo de Bombeiros Militar e no Gabinete Militar da Governadoria do Estado de Goiás.” (NR)

Art. 2.
A Lei no 14.012, de 18 de dezembro de 2001, passa vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5o A prestação do Serviço Auxiliar Voluntário terá a duração de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período no máximo 2 (duas) vezes, desde que haja manifestação expressa do Soldado PM Temporário e interesse da Polícia Militar.

.................................................................................” (NR)

Art. 9-A.
A prestação do Serviço Auxiliar Voluntário poderá constituir-se em título, nos concursos de provas e títulos realizados para o ingresso nas carreiras da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, conforme dispuser o regulamento.” (NR)

“Art. 10 Observadas as atribuições constitucionais e legais, aplica-se ao Corpo de Bombeiros Militar e ao Gabinete Militar da Governadoria as disposições desta lei relativas ao Serviço Auxiliar Voluntário.” (NR)

Art. 3.
Aplica-se aos atuais Soldados PM temporários a regra de prorrogação do período de prestação do Serviço Auxiliar constante desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, retroagindo seus efeitos, porém, a 1o de maio de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de junho de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Jônathas Silva

(D.O. de 28-06-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.06.2004.

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