Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14809, de 23 de junho de 2004
Nº 14809/2004
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Altera a Lei no 14.012, de 18 de dezembro de 2001.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Institui Serviço Auxiliar Voluntário na Polícia Militar, no Corpo de Bombeiros Militar e no Gabinete Militar da Governadoria do Estado de Goiás.” (NR)
“Art. 5o A prestação do Serviço Auxiliar Voluntário terá a duração de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período no máximo 2 (duas) vezes, desde que haja manifestação expressa do Soldado PM Temporário e interesse da Polícia Militar.
.................................................................................” (NR)
“Art. 10 Observadas as atribuições constitucionais e legais, aplica-se ao Corpo de Bombeiros Militar e ao Gabinete Militar da Governadoria as disposições desta lei relativas ao Serviço Auxiliar Voluntário.” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de junho de 2004, 116o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Jônathas Silva
(D.O. de 28-06-2004)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.06.2004.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.