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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15261, de 2 de agosto de 2005

Nº 15261/2005

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Prorroga o prazo de duração da prestação do Serviço Auxiliar Voluntário de que trata a Lei nº 14.012, de 18 de dezembro de 2001, nas condições que especifica, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Excepcionalmente, no exercício de 2005, o prazo de 1 (um) ano de duração da prestação do Serviço Auxiliar Voluntário, previsto no art. 5º da Lei nº 14.012, de 18 de dezembro de 2001, com alterações posteriores, poderá ser prorrogado por igual período no máximo duas vezes e meia.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de maio de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de agosto de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Jonathas Silva

(D.O. de 04-08-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.08.2005.

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