Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 13841, de 15 de maio de 2001
Nº 13841/2001
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 13.841, DE 15 DE MAIO DE 2001.
- Revogado pela Lei nº 14.542, de 30-09-2003, art. 5º.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Autoriza a concessão de crédito outorgado na operação interna com mercadoria a ser empregada diretamente em unidade habitacional vinculada ao Programa Habitacional Morada Nova.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Redação dada pela Lei nº 14.339, de 02-12-2002 . – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder crédito outorgado do ICMS ao contribuinte do imposto localizado no Estado de Goiás que, em operação interna, fornecer mercadoria arrolada no parágrafo único do art. 2o, a ser empregada diretamente na construção, reforma ou ampliação de unidade habitacional vinculada ao Programa Habitacional Morada Nova, previsto na Lei Orçamentária Anual n. 13.771, de 26 de dezembro de 2000, e administrado pela Agência Goiana de Habitação – AGEHAB.
Parágrafo único – O valor do crédito outorgado deve corresponder ao valor do subsídio concedido pelo governo a cada família beneficiária do Programa para a aquisição da mercadoria.
- Redação dada pela Lei nº 14.339, de 02-12-2002 .
O subsídio é concedido para a família beneficiária do Programa Habitacional Morada Nova com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos e deve atender aos seguintes valores:
- Redação dada pela Lei Nº 14.038, de 21-12- 2001 .
I – na construção de unidade habitacional, até R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
- Redação dada pela Lei nº 14.339, de 02-12-2002 .
- Acrescido pela Lei Nº 14.038, de 21-12- 2001 .
II – na reforma ou ampliação de unidade habitacional, até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
- Redação dada pela Lei nº 14.339, de 02-12-2002 .
- Acrescido pela Lei Nº 14.038, de 21-12- 2001 .
III – na implantação de redes de água e energia elétrica em unidades de novos conjuntos habitacionais, até R$ 500,00 (quinhentos reais);
- Acrescido pela Lei nº 14.339, de 02-12-2002 .
Parágrafo único – As mercadorias a serem adquiridas pelo beneficiário do programa são:
I – materiais básicos:
a) pedra, cascalho, brita e areia;
b) tijolos cerâmicos e blocos de concreto;
c) telhas, madeiras, cal e cimento;
II – materiais estruturais e de vedação:
a) ferragens, perfis metálicos e chapas dobradas;
b) portas de madeira, portas metálicas e acessórios;
c) esquadrias metálicas e vidros;
III – materiais de instalação:
a) materiais hidráulicos, sanitários e elétricos;
b) louças, pia, tanque e metais hidrossanitários;
IV – materiais de acabamento:
a) argamassa, azulejo e cerâmica;
b) gesso, impermeabilizante, massa para pintura e tinta;
V – ferramentas manuais básica de construção civil:
a) enxada, pá, cavadeira e colher de pedreiro;
b) prumo e serrote;
c) congêneres.
Art. 3º – O Chefe do Poder Executivo poderá expedir decreto para a regulamentação desta lei.
Art. 4º – Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de maio de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Jalles Fontoura de Siqueira
(D.O. de 18-05-2001)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.05.2001.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de Goiás nº 9358, de 29 de novembro de 2018 · 3 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 5739, de 31 de março de 2003
- Lei Estadual de Goiás nº 14339, de 2 de dezembro de 2002
- Lei Estadual de Goiás nº 14038, de 21 de dezembro de 2001 · 3 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 5453, de 19 de julho de 2001 · 2 menções