Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5453, de 19 de julho de 2001
Nº 5453/2001
"ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Art. 87)
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n.º 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei nº 13.841, de 15 de maio de 2001, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 19832656,
DECRETA:
......................................................................................
XXVII o valor constante do documento denominado Cheque Moradia', para o estabelecimento que fornecer a beneficiário do Programa Habitacional Morada Nova, previsto em Lei Orçamentária Anual, e administrado pela Agência Goiana de Habitação - AGEHAB -, as mercadorias a seguir arroladas, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, observado, ainda, o disposto no § 5º deste artigo (Lei nº 13.841/01):
1. pedra, cascalho, brita e areia;
2. tijolo cerâmico e bloco de concreto;
3. telha, madeira, cal e cimento;
1. ferragem, perfil metálico e chapa dobrada;
2. porta de madeira, porta metálica e acessório;
3. esquadria metálica e vidro;
1. hidráulico, sanitário e elétrico;
2. louça, pia, tanque e metal hidrossanitário;
1. argamassa, azulejo e cerâmica;
2. gesso, impermeabilizante, massa para pintura e tinta;
1. enxada, pá, cavadeira e colher de pedreiro;
2. prumo e serrote;
3. congêneres.
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I a concessão do subsídio a cada família beneficiária do Programa Habitacional Morada Nova deve ser implementada:
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de julho de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Jalles Fontoura de Siqueira
(D.O. de 23-07-2001)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-07-2001.