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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13799, de 18 de janeiro de 2001

Nº 13799/2001

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 1.
O Conselho Estadual de Cultura é órgão colegiado, com atribuições normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, tendo por finalidade promover a gestão democrática da política de cultura do Estado.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

LEI No 13.799, DE 18 DE JANEIRO DE 2001.

- Vide Instrução Normativa no 001/2022, D.O. de 28-03-2022.

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências.

- Vide Decreto de 20-8-2003, publicado no D.O. no 19.233, de 25-8-2003, págs. 3 a 5, que homologa o seu Regimento Interno.

- Vide DO. de 18-3-2002, pág. 2, que homologa o seu Regimento Interno.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Compete ao Conselho Estadual de Cultura:
Iestabelecer diretrizes e prioridades para a política cultural do Estado;
IIfiscalizar a execução dos projetos culturais da administração estadual ou dos financiados por ela, quando solicitado ou evidenciado desvios, inclusive quanto à aplicação de recursos;

- Acrescido pela Lei no 13.829, de 07-05-2001. VETADO;

IIIavaliar os projetos culturais e artísticos com relação às diretrizes e prioridades estabelecidas para o desenvolvimento cultural do Estado;
IVemitir pareceres sobre a relevância e oportunidade de projetos de patrimônio cultural, histórico e artístico de ação, de produção e de difusão artística e cultural de pessoa física ou jurídica, para fins de obtenção de recursos oriundos de programas estaduais de incentivo à cultura;
Vopinar sobre a concessão de auxílio a instituições públicas ou privadas, a pessoas físicas ou jurídicas, para o desenvolvimento de projetos de interesse cultural;
VIpronunciar sobre questões técnico-culturais de sua competência ou de natureza cultural, apresentadas por órgãos do governo ou por particulares;
VIIsubmeter à homologação do Governador do Estado o seu Regimento Interno, as diretrizes para a política cultural do Estado, bem como as resoluções que constituam doutrina ou norma de ordem geral;
VIIIinstituir premiações e promover campanhas e iniciativas que objetivem o estímulo às artes e às letras, à cultura e à preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental;
IXzelar pela defesa e conservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do Estado e do País;
Xpublicar boletim ou revista;
XIinformar ao Governador do Estado as suas necessidades de recursos humanos e de infra-estrutura a serem providenciadas junto aos órgãos competentes; e
XIIelaborar o plano estadual de cultura nos limites de suas atribuições.
Parágrafo únicoA fiscalização prevista no inciso II deste artigo será efetuada a partir de informações e relatórios fornecidos pelos executores dos projetos culturais, devendo o Conselho informar as irregularidades constatadas à chefia do órgão responsável pela condução da política cultural do Estado e ao Governador do Estado.

- Acrescido pela Lei no 13.829, de 07-05-2001.

VETADO.

Art. 3.
O Conselho Estadual de Cultura será constituído por 12 (doze) membros com seus respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, requerendo-se deles idoneidade moral e comprovada atuação na área da cultura.

- Acrescido pela Lei no 13.829, de 07-05-2001. VETADO.

§ 1º6 (seis) dos membros do Conselho Estadual de Cultura e seus suplentes serão de livre escolha do Chefe do Poder Executivo e terão o término de seus mandatos coincidente com o do Governador do Estado, permitida recondução.

- Acrescido pela Lei no 13.829, de 07-05-2001. Seis dos membros do Conselho Estadual de Cultura e seus suplentes serão de livre escolha do Governador do Estado e terão o termo de seus mandatos coincidente com o do mandato governamental, permitida uma recondução.

§ 2ºPara que não haja interrupção dos trabalhos do Colegiado, os conselheiros de que trata o parágrafo anterior, cujos mandatos chegarem a termo, continuarão interinamente em seus cargos, enquanto não ocorrer a nomeação de seus substitutos.
§ 3ºOs demais 6 (seis) membros do Conselho e seus suplentes serão eleitos pelas entidades de âmbito estadual representativas dos diversos segmentos culturais e constarão de listas, uma para cada segmento, que serão encaminhadas ao Governador do Estado através do Conselho Estadual de Cultura, que sobre elas se manifestará, especialmente tendo em vista o disposto nos arts. 5o e 6o desta lei.

- Redação dada pela Lei no 13.829, de 07-05-2001. VETADO.

§ 4ºOs conselheiros e suplentes, nomeados em decorrência de indicação das entidades representativas dos diversos segmentos culturais, terão mandatos de seis anos, permitida uma recondução.
§ 5ºDe dois em dois anos cessará o mandato de um terço dos membros a que se refere o parágrafo anterior e, para tanto, a primeira nomeação no cargo se dará, para cada terço, respectivamente, por dois, quatro e seis anos.
§ 6ºAs funções de membro do Conselho Estadual de Cultura são consideradas de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre o de cargos e funções de que sejam titulares os conselheiros.
Art. 4.
O suplente substituirá o conselheiro no caso de impedimento e, no caso de perda de mandato, morte, renúncia ou impossibilidade comprovada do conselheiro em participar dos trabalhos, caberá ao Plenário, obrigatoriamente, declarar aberta a vaga e, ao presidente do Conselho, de imediato, convocar o respectivo suplente.
§ 1ºA perda de mandato de conselheiro dar-se-á:
Ipelo exercício simultâneo de funções incompatíveis;
IIpela ausência contínua, sem prévio pedido de licença ou apresentação de justificativa aceita, por mais de 4 (quatro) sessões plenárias ordinárias ou por 10 (dez) sessões plenárias, alternadas, no período de um ano; e
IIIpor faltas contínuas ou alternadas nas Comissões Técnicas, da maneira prevista em regimento.
§ 2ºNa ausência justificada dos conselheiros titulares serão chamados seus suplentes para assumirem interinamente a vaga.
Art. 5.
Caberá ao Conselho Estadual de Cultura estabelecer normas para o processo eleitoral interno, bem como para o disposto no § 2o do art. 3o, levando-se em consideração a Constituição do Estado, as disposições desta lei e as normas regulamentares e regimentais.
Art. 6.
Para fins desta lei, considerar-se-á entidade cultural representativa de âmbito estadual a pessoa jurídica, sem fins lucrativos, cadastrada junto ao Conselho de Cultura, com sede e direção no Estado de Goiás e atuação em um dos segmentos culturais mencionados no § 1o deste artigo, e que represente, sob forma associativa, 15 (quinze) ou mais pessoas físicas ou jurídicas com atividades no respectivo segmento.
§ 1ºPara os efeitos do disposto neste artigo, as entidades representativas serão agrupadas nos seguintes segmentos culturais, e em somente um deles:
Iciências humanas, memória e patrimônio histórico, artístico e cultural;
IIartes plásticas e artesanato;
IIIartes cênicas;
IVcinema e vídeo;
Vmúsica; e
VIletras.
§ 2ºCada segmento cultural indicará 1 (um) conselheiro e 1 (um) suplente.
§ 3ºOmitindo-se algum segmento na indicação prevista no § 2o deste artigo ou na ocorrência de vaga do cargo de suplente de conselheiro, observado o disposto no art. 3o, o Governador do Estado nomeará o titular e seu suplente, à sua escolha, observada a representatividade do mesmo segmento.

- Redação dada pela Lei no 15.158, de 20-04-2005. No caso de não ser enviada lista de algum dos segmentos culturais descritos neste artigo, observado o disposto no art. 3o, o Governador do Estado fará a indicação do nome por sua livre escolha, preservada a representatividade do segmento.

Art. 7.
São órgãos do Conselho Estadual de Cultura:
Io Pleno;
IIas Câmaras Técnicas; e
IIIa Presidência.
Art. 8.
O Pleno reunir-se-á 1 (uma) vez por semana, em sessão ordinária, sendo as demais sessões, bem como o funcionamento das demais Câmaras, reguladas pelo seu Regimento Interno.
§ 1ºO Conselho Estadual de Cultura reunirá com a presença da maioria simples dos seus membros e deliberará na forma prevista em seu Regimento Interno.
§ 2ºO número máximo de sessões remuneradas, entre as plenárias, ordinárias e extraordinárias, as de Câmaras Técnicas e Comissões Especiais, será de 20 (vinte) por mês.
§ 3ºOs Conselheiros farão jus a jetom de R$ 300,00 (trezentos reais) pela comprovada presença a cada sessão, respeitado o limite imposto pelo
§ 2º§ 2º

- Redação dada pela Lei no 20.092, de 23-05-2018.

§ 3ºOs conselheiros farão jus a um jeton de R$ 90,00 (noventa reais) pela comprovada presença a cada sessão, respeitado o limite máximo imposto pelo
§ 2º§ 2º

- Redação dada pela Lei no 15.158, de 20-04-2005.

§ 3ºOs conselheiros serão remunerados pela comprovada presença às sessões, na forma da legislação estadual aplicável, por “jeton”, tendo direito a ajuda de custo ou diárias, quando necessário.
Art. 9.
Caberá recurso ao Pleno do Conselho Estadual de Cultura contra quaisquer decisões de seus órgãos, em razão da aplicação desta lei ou de seu Regimento Interno.
Art. 10.
São Câmaras Técnicas do Conselho, em número de 4 (quatro):
ICâmara Técnica de Ciências Humanas;
IICâmara Técnica de Letras e Artes;
IIICâmara Técnica de Memória e Patrimônio Cultural; e
IVCâmara Técnica de Legislação e Normas.
§ 1ºCada Câmara Técnica será composta por 3 (três) membros titulares, um dos quais, escolhido entre eles, exercerá a sua coordenação.
§ 2ºO Presidente do Conselho, comparecendo às reuniões das Comissões Técnicas, coordenará os trabalhos.
Art. 11.
A Presidência é composta pelo Presidente e Vice-Presidente, que serão eleitos e exercerão as funções de direção, administração, supervisão e representação, de acordo com as disposições do Regimento Interno do Conselho.
Art. 12.
Regimento Interno do Conselho Estadual de Cultura definirá os casos de constituição de Comissões Especiais.
Art. 13.
responsável pelo órgão que estiver afeto o desenvolvimento das atividades culturais no Estado e as demais autoridades e pessoas ligadas à área cultural poderão ser convidados a comparecerem às sessões do Conselho.
Art. 14.
Conselho poderá solicitar o auxílio de consultores técnicos e servidores especializados de órgãos da administração pública estadual, bem como de especialistas, respeitadas as disposições legais aplicáveis.
Art. 15.
Fica criado, no Conselho Estadual de Cultura, o cargo de provimento em comissão de Gerente da Secretaria-Geral, com o subsídio mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais).

- Redação dada pela Lei no 15.158, de 20-04-2005.

Fica criado no Conselho Estadual de Cultura o encargo gratificado de Secretário-Geral, GEC-1.

Art. 16.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no 6.750, de 10 de novembro de 1967.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de janeiro de 2001, 113o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 25-01-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.01.2001.

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