Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13829, de 7 de maio de 2001

Nº 13829/2001

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 3. Art. 2.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Acresce à Lei nº 13.799, de 18 de janeiro de 2001, os dispositivos que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- A Lei n. 13.799, de 18 de janeiro de 2001, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes dispositivos:

“Art. 2º - .......................................................................................

....................................................................................................

IIfiscalizar a execução dos projetos culturais da administração estadual ou dos financiados por ela, quando solicitado ou evidenciado desvios, inclusive quanto à aplicação de recursos;

....................................................................................................

Parágrafo único- A fiscalização prevista no inciso II deste artigo será efetuada a partir de informações e relatórios fornecidos pelos executores dos projetos culturais, devendo o Conselho informar as irregularidades constatadas à chefia do órgão responsável pela condução da política cultural do Estado e ao Governador do Estado.
Art. 3.
- O Conselho Estadual de Cultura será constituído por 12 (doze) membros com seus respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, requerendo-se deles idoneidade moral e comprovada atuação na área da cultura.

...................................................................................................

§ 3º- Os demais 6 (seis) membros do Conselho e seus suplentes serão eleitos pelas entidades de âmbito estadual representativas dos diversos segmentos culturais e constarão de listas, uma para cada segmento, que serão encaminhadas ao Governador do Estado através do Conselho Estadual de Cultura, que sobre elas se manifestará, especialmente tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º desta lei.”
Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos à data da vigência da Lei n. 13.799, de 18 de janeiro de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 7 de maio de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

(D.O. de 10-05-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.05.2001.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo