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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13771, de 26 de dezembro de 2000

Nº 13771/2000

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1.
- Esta lei orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2001, no valor global de R$ 5.759.575.000,00 (cinco bilhões, setecentos e cinqüenta e nove milhões, quinhentos e setenta e cinco mil reais), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal;
IIo Orçamento da Seguridade Social;
IIIo Orçamento de Investimentos das Empresas.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2001.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2.
- Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, através dos Grupos de Despesas abaixo:
IGrupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais;
IIGrupo 2 - Juros e Encargos da Dívida Pública;
IIIGrupo 3 - Outras Despesas Correntes;
IVGrupo 4 - Investimentos;
VGrupo 5 - Inversões Financeiras e,
VIGrupo 6 - Amortização da Dívida Pública
§ 1º- Na programação e execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão utilizadas as classificações da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a Categoria Econômica, o Grupo da Despesa, a Modalidade de Aplicação e o Elemento.
§ 2º- O Chefe do Poder Executivo deverá estabelecer e publicar em anexo às normas de execução do orçamento as classificações da despesa mencionadas no parágrafo anterior.
Art. 3.
- A receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a R$ 5.237.097.000,00 (cinco bilhões, duzentos e trinta e sete milhões e noventa e sete mil reais).
Parágrafo único- Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais .
Art. 4.
- A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:

Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÕESV A L O R E S
I - RECEITA DO TESOURO3.988.732.000
1 - RECEITAS CORRENTES3.454.220.776
1.1 - Receita Tributária2.337.612.417
1.2 - Receita de Contribuições84.141.098
1.3 - Receita Patrimonial3.565.769
1.4 - Transferências Correntes740.086.180
1.6 - Outras Receitas Correntes288.815.312
2 - RECEITAS DE CAPITAL534.511.224
2.1 - Operações de Crédito150.000.001
2.2 - Alienações de Bens2
2.3 - Transferências de Capital354.511.221
2.4 - Outras Receitas de Capital30.000.000
II - RECEITAS PRÓPRIAS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES788.141.000
III - RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS460.224.000
RECEITA TOTAL5.237.097.000
Art. 5.
- A despesa, no mesmo valor da receita, é fixada em R$ 5.237.097.000,00 (cinco bilhões, duzentos e trinta e sete milhões e noventa e sete mil reais), assim desdobrados:
Ino Orçamento Fiscal, em R$ 4.352.792.000,00 (quatro bilhões trezentos e cinquenta e dois milhões, setecentos e noventa e dois mil reais).
IIno Orçamento da Seguridade Social, em R$ 884.305.000,00 (oitocentos e oitenta e quatro milhões, trezentos e cinco mil reais).
Art. 6.
- A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:

Por Categoria Econômica Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃOV A L O R E S
I - RECURSOS DO TESOURO3.988.732.000
1 - DESPESAS CORRENTES3.114.641.000
2 - DESPESAS DE CAPITAL794.316.000
3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA79.775.000
II - RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES788.141.000
III - RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS460.224.000
DESPESA TOTAL5.237.097.000
Parágrafo único- Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Estadual, destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
Art. 7.
- Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais dos Poderes em importâncias iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 8.
- O Orçamento de Investimento das empresas fica aprovado na forma dos Quadros das receitas e despesas das entidades criadas ou mantidas pelo Estado de Goiás, anexos a esta lei, no valor de R$ 526.963.000,00 (quinhentos e vinte e seis milhões, novecentos e sessenta e três mil reais),apresentando o seguinte desdobramento:

Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃOV A L O R E S
I - Recursos do Tesouro do Estado4.485.000
II - Recursos de outras fontes522.478.000
T O T A L 526.963.000

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa nela fixada.
Art. 10.
- Excluem-se do limite previsto no artigo anterior os créditos adicionais de natureza suplementar, com a indicação de recursos:
Iresultantes de:
a)anulação de valor alocado na "Reserva de Contingência";
b)excesso de arrecadação de receita do Tesouro estadual, das autarquias, fundações e fundos especiais, nos termos do § 1º do art. 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
c)superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do ano anterior;
d)ajustamento de Grupos de Despesas em um mesmo órgão, desde que não seja alterado o montante das categorias econômicas;
e)receitas decorrentes do Programa Estadual de Desestatização;
IIdestinados a suprir insuficiência nos Grupos de Despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive quando se tratar de transferências operacionais para esse fim.
§ 1º- As suplementações de créditos serão efetuadas a nível de Grupos de Despesas.
§ 2º- As suplementações de créditos efetuadas de conformidade com o estabelecido nesta lei constituem-se em alterações dos valores programados no Plano Plurianual 2001 - 2003.
Art. 11.
- Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar a "Reserva de Contingência" quando houver saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, e, ainda, considerando o excesso de arrecadação presumido pela tendência do exercício, nos termos do § 3º do art. 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12.
- Os recursos contabilizados no Tesouro estadual e decorrentes do Programa Estadual de Desestatização constituir-se-ão em excesso de arrecadação, quando arrecadados em valores superiores aos estimados nesta lei, e serão utilizados como fonte de recursos previstos no § 1º, inciso II, do art. 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 13.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita orçada constante do art. 2º desta lei.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14.
- Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo, também, a programação financeira para o exercício de 2001, observando o sistema instituído pela Lei n. 10.718, de 28 de dezembro de 1988 e fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.
Art. 15.
- Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes do Anexo a esta lei.
Art. 16.
- Todos valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo único- Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.
Art. 17.
- Os recursos de desestatização serão recolhidos à Conta Tesouro - Programação Especial e transferidos ao Fundo de Fomento ao Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, para provisão às unidades orçamentárias do Estado responsáveis pela aplicação destes recursos e distribuídos como previsto na Lei n. 13.707, de 11 de agosto de 2000.
Art. 18.
- Os recursos consignados na dotação "Reserva de Contingência" e inclusos nesta lei correspondem a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do total da estimativa da receita do Tesouro Estadual e a receita corrente líquida compõe-se do somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, com as deduções previstas no art. 2, inciso IV, letras "b" e "c", da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, considerandos-se modificados, respectivamente, os artigos 32 e 40, § 1º, da Lei nº 13.647, de 20 de julho de 2000.

- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 08-05-2001. - VETADO

Art. 19.
- O Anexo de Metas Fiscais constante da Lei n. 13.647, de 20 de julho de 2.000 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), em face da reestimativa da receita do Tesouro estadual, passa a vigorar com os valores estimados e fixados por esta lei.
Art. 20.
- Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2000, 112º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Antônio de Pádua França Gonçalves

Giuseppe Vecci

Leonardo Moura Vilela

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

Willmar Guimarães Júnior

Alcides Rodrigues Filho

Fernando Passos Cupertino de Barros

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

Honor Cruvinel de Oliveira

Carlos Maranhão Gomes de Sá

Jalles Fontoura de Siqueira

Gilvane Felipe

Fernando Cunha Júnior

(D.O. 29-12-2000)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.12.2000.

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