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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13666, de 27 de julho de 2000

Nº 13666/2000

Ver fonte oficial 17 artigos
Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o Programa Estadual Dinheiro Direto na Escola -PROESCOLA-, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas do ensino fundamental, médio, especial e de jovens e adultos da rede estadual, às escolas qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, observado o art. 213 da Constituição Federal, e às escolas da rede municipal que preencherem os requisitos desta Lei, atendidas as demais disposições legais pertinentes.

- Redação dada pela Lei no 18.036, de 07-06-2013, art. 17.

Art. 1o Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o Programa Estadual Dinheiro Direto na Escola - PROESCOLA, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas do ensino fundamental, médio, especial, profissional e jovens e adultos da rede estadual, às escolas qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, observado o art. 213 da Constituição Federal, e às escolas da rede municipal que preencherem os requisitos desta lei, atendidas as demais disposições legais pertinentes.

§ 1ºO PROESCOLA, no que concerne à assistência financeira de que trata o caput, terá as seguintes subdivisões:
Irepasses destinados à cobertura de despesas correntes e de capital das Unidades Escolares e das Subsecretarias Regionais de Educação - SER-;

- Redação dada pela Lei no 18.036, de 07-06-2013, art. 17. repasses destinados à cobertura de despesas correntes e de capital dos Centros de Educação Profissional - CEP, das Unidades Escolares, responsáveis por cursos de formação básica e de nível técnico, e das Subsecretarias Regionais de Educação SER;

- Redação dada pela Lei no 14.306, de 12-11-2002.

I - repasses destinados à cobertura de despesas correntes e de custeio das unidades escolares;

IIrepasse de manutenção e de pequenos investimentos;
IIIrepasse de recursos para construção, reforma e ampliação das Unidades Escolares e das Subsecretarias Regionais de Educação - SER-, previamente aprovados pela Secretaria de Estado da Educação;

- Redação dada pela Lei no 18.036, de 07-06-2013, art. 17. repasse de recursos para construção, reforma e ampliação dos Centros de Educação Profissional - CEP, das Unidades Escolares, responsáveis por cursos de formação básica e de nível técnico, e das Subsecretarias Regionais de Educação SER, previamente aprovados pela Secretaria da Educação;

- Redação dada pela Lei no 14.306, de 12-11-2002.

III - repasse de recursos para reforma e ampliação das escolas estaduais, previamente aprovados pelo Departamento de Rede Física da Superintendência de Planejamento e Programação da Secretaria da Educação;

IVrepasse direto às escolas públicas municipais que se adequarem a esta lei;
Vrepasse de recursos para o desenvolvimento de projetos pedagógicos, previamente aprovados pelas superintendências afins.
§ 2ºA assistência financeira a ser concedida às Escolas de Ensino Fundamental, Médio, Especial e de Educação de Jovens e Adultos será definida anualmente, com base no número de alunos matriculados e/ou salas de aula, de acordo com os dados do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação no exercício anterior, e será repassado:

- Redação dada pela Lei no 14.306, de 12-11-2002.

§ 2o A assistência financeira a ser concedida a cada estabelecimento de ensino beneficiário será definida anualmente com base no número de alunos matriculados no ensino fundamental, médio, profissional, especial e de jovens e adultos e/ou salas de aula, de acordo com dados extraídos do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação no exercício anterior, e será repassada:

Idiretamente à unidade executora ou à entidade representativa da comunidade escolar, na forma dos requisitos estabelecidos nos arts. 3o e 5o.
IIao estabelecimento de ensino municipal, nos termos do inciso IV do § 1o desse artigo e em conformidade com os arts. 3o e 4o, parte final.
IIIaos Centros de Educação Profissional e às Unidades Escolares que ministram cursos de formação básica e de nível técnico, o repasse de recursos financeiros será com base no número de cursos básicos e técnicos e de conformidade com o inciso I do § 2o desse artigo e com os arts 3o e 4o, in fine.

- Acrescido pela Lei no 14.306, de 12-11-2002.

- Revogado pela Lei no 18.036, de 07-06-2013, art. 17.

IVàs Subsecretarias Regionais de Educação, cujos repasses dos recursos financeiros serão efetivados com base no porte das mesmas, de conformidade com o inciso I do § 2o deste artigo e como os arts. 3o e 4o, parte final.

- Acrescido pela Lei no 14.306, de 12-11-2002.

§ 3ºO município beneficiário firmará termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Educação, em que constará a obrigatoriedade de inclusão em seu orçamento dos recursos financeiros transferidos aos estabelecimentos de ensino a ele vinculados, bem como a responsabilidade da prestação de contas desses recursos.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI No 13.666, DE 27 DE JULHO DE 2000.

- Vide Resolução no 001, de 20-5-2003, da Secretaria de Estado da Educação D.O de 7-7-2003, páginas 6/7.

Legenda:

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redações Revogadas

Institui o Programa Estadual Dinheiro Direto na Escola - PROESCOLA e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa DO ESTADO DE GOIÁS Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os recursos financeiros para o PROESCOLA serão destinados à cobertura de despesas correntes e de capital, inclusive bolsas de ajuda de custos para servidores em capacitação, de manutenção, de pequenos investimentos, de reformas, nestas incluídas obras e/ou serviços de engenharia para garantia de acessibilidade, de ampliação e de construção das Unidades Escolares, responsáveis por cursos de formação básica e das Subsecretarias Regionais de Educação -SER-, excetuados os gastos com pessoal que concorram para garantia do funcionamento dos estabelecimentos de ensino.

- Redação dada pela Lei no 18.036, de 07-06-2013, art. 17. Os recursos financeiros para o PROESCOLA serão destinados à cobertura de despesas correntes e de capital, inclusive bolsas de ajuda de custos para servidores em capacitação, de manutenção, de pequenos investimentos, de reformas, nestas incluídas obras e/ou serviços de engenharia para garantia de acessibilidade, de ampliação e de construção dos Centros de Educação Profissional –CEP–, das Unidades escolares, responsáveis por cursos de formação básica e de nível técnico, e das Subsecretarias Regionais de Educação –SER–, excetuados os gastos com pessoal que concorram para garantia do funcionamento dos estabelecimentos de ensino.

- Redação dada pela Lei no 17.907, de 27-12-2012.

Os recursos financeiros para o PROESCOLA serão destinados à cobertura de despesas correntes e de capital, inclusive bolsas de ajuda de custos para servidores em capacitação, de manutenção, de pequenos investimentos, de reformas, de ampliação e de construção dos Centros de Educação Profissional - CEP, das Unidades Escolares, responsáveis por cursos de formação básica e de nível técnico, e das Subsecretarias Regionais de Educação SER, excetuados os gastos com pessoal que concorram para garantia do funcionamento dos estabelecimentos de ensino.

- Redação dada pela Lei no 14.306, de 12-11-2002.

Art. 2o - Os recursos financeiros para o PROESCOLA serão destinados à cobertura de despesas correntes, de custeio, inclusive bolsas de ajuda de custos para servidores em capacitação, de manutenção, de pequenos investimentos e para reforma e ampliação das Unidades Escolares, exceto gastos com pessoal, que concorram para a garantia do funcionamento dos estabelecimentos de ensino.

Parágrafo únicoAs construções, reformas e ampliações das Unidades Escolares, responsáveis por cursos de formação básica e das Subsecretarias Regionais de Educação -SERserão definidas pela Secretaria da Educação, a partir de solicitação feita pela unidade interessada, devidamente ratificada pela Subsecretaria Regional de Educação, Superintendência Executiva dessa Pasta, conforme competência, com base no projeto de engenharia compatível feito pelo setor responsável.

- Redação dada pela Lei no 18.036, de 07-06-2013, art. 17.

As construções, reformas e ampliações dos Centros de Educação Profissional - CEP, das Unidades Escolares, responsáveis por cursos de formação básica e de nível técnico, e das Subsecretarias Regionais de Educação SER serão definidas pela Superintendência de Planejamento e Programação da Secretaria da Educação, a partir de solicitação feita pela Unidade interessada, devidamente ratificada pela Subsecretaria Regional de Educação, Superintendência Executiva dessa Pasta, conforme competência, com base no projeto de engenharia compatível feito pelo setor responsável.

- Redação dada pela Lei no 14.306, de 12-11-2002.

Parágrafo único As obras, reformas e ampliações das unidades escolares da rede estadual serão definidas pela Superintendência de Planejamento e Programação da Secretaria da Educação a partir de solicitação feita pelo estabelecimento de ensino, devidamente ratificada pela Subsecretaria Regional de Educação, e com base no projeto de engenharia compatível feito pelo setor competente.

Art. 3.
A Secretaria de Estado da Educação expedirá as normas relativas aos critérios operacionais de repasse dos recursos às unidades beneficiadas, bem como as orientações e instruções necessárias à execução do Programa de que trata esta lei.
Art. 4.
A transferência de recursos financeiros, objetivando a execução descentralizada do PROESCOLA, será efetivada automaticamente pela Secretaria de Estado da Educação, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta-corrente específica do Conselho Escolar, atendidas as prescrições legais aplicáveis.

- Redação dada pela Lei no 14.306, de 12-11-2002.

Art. 4o A transferência de recursos financeiros, objetivando a execução descentralizada do PROESC0LA, será efetivada automaticamente pela Secretaria de Estado da Educação, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta-corrente específica do Conselho Escolar, atendidas as prescrições legais aplicáveis, quando se tratar de município ou entidade filantrópica beneficiários.

Parágrafo únicoO recebimento de recursos financeiros por órgão municipal ou entidade filantrópica fica condicionado à prévia celebração de convênio, ajustes, acordo, contrato ou outro instrumento legal congênere.

- Redação dada pela Lei no 21.694, de 15-12-2022.

Não se aplica o disposto neste artigo a município ou entidade filantrópica, os quais deverão firmar convênio ou contrato para o recebimento de recurso financeiro.

- Acrescido pela Lei no 14.306, de 12-11-2002.

Art. 5.
Cada unidades escolar da rede pública beneficiária instituirá um Conselho Escolar - CE, com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ),como órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador, constituído por um número ímpar de conselheiros, que deverá ser de, no mínimo, 5 (cinco) e no máximo 15 (quinze) membros.
§ 1ºNa constituição do CE garantir-se-á a representação de todos os segmentos da comunidade escolar, assegurada a proporcionalidade de 50% (cinqüenta por cento) para pais e alunos e 50% para professores e demais servidores efetivos da escola.
§ 2ºO diretor da unidade escolar participará do CE como presidente nato e responderá administrativamente, civilmente e penalmente por todos os atos praticados pelo Conselho Escolar durante a respectiva gestão.

- Redação dada pela Lei no 18.036, de 07-06-2013, art. 17.

§ 2o - O diretor da unidade escolar participará do CE como membro nato.

§ 3ºCada membro titular do CE terá um suplente da mesma categoria representada.
§ 4ºOs membros e o Presidente do CE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 5ºO exercício do mandato de Conselheiro do CE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 6.
Compete ao CE:
Ielaborar a programação e plano de aplicação dos recursos financeiros;
IIacompanhar a aplicação dos recursos estaduais transferidos à conta do PROESCOLA;
IIIzelar pela qualidade dos produtos adquiridos e serviços contratados, em todos os níveis, desde sua aquisição, distribuição e utilização, observando sempre a legislação pertinente;
IVreceber, analisar e remeter ao Conselho Fiscal, para parecer, as prestações de contas do PROESCOLA, na forma desta lei;
Vconstituir Comissão de Execução Financeira.
Art. 7.
A Comissão de Execução Financeira será constituída de três membros:
Ium conselheiro eleito entre membros do Conselho Escolar;
IIum membro de livre indicação, preferencialmente com conhecimentos na área contábil;
IIIum membro escolhido da comunidade escolar.
Parágrafo únicoO mandato da Comissão de Execução Financeira será de dois anos, não sendo permitida a recondução.
Art. 8.
Será constituído no âmbito da unidade escolar, por meio de Assembleia-Geral, o Conselho Fiscal que atuará como órgão de controle e fiscalização do colegiado e será composto de três membros e três suplentes, garantida a representação do segmento de pais e de professores e servidores.
Art. 9.
Compete ao Conselho Fiscal:
Ifiscalizar as ações e a movimentação financeira, entradas, saídas e aplicação de recursos, emitindo pareceres para posterior apreciação dos órgãos competentes;
IIexaminar e aprovar a programação anual, o relatório e a prestação de contas;
IIIsolicitar ao Conselho Escolar, sempre que se fizer necessário, esclarecimentos e documentos comprobatórios da receita e despesa.
Art. 10.
mandato do Conselho Fiscal terá a duração de dois anos, permitida apenas uma recondução.
Art. 11.
Sem prejuízo das competências estabelecidas nesta Lei e das deliberações de competências estabelecidas pelo CE, as demais competências serão definidas através de Ato Administrativo expedido pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 12.
A Secretaria de Estado da Educação não procederá ao repasse dos recursos financeiros às Unidades Escolares e aos Municípios, conforme determinações desta Lei, na forma estabelecida pela Pasta, comunicando o fato ao poder legislativo correspondente, nos seguintes casos:
Inão constituírem o respectivo CE;
IInão tiverem apresentado a prestação de contas no prazo estabelecido.

- Redação dada pela Lei no 14.306, de 12-11-2002.

II - não apresentarem a prestação de contas;

Art. 13.
Conselho Escolar e a Comissão de Execução Financeira prestarão contas do total de recursos recebidos à conta do PROESCOLA, que será constituída do Demonstrativo Anual da Execução Físico-Financeira, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Educação, e deverá ser acompanhada de cópia dos documentos necessários à comprovação da aplicação desses recursos.

- Redação dada pela Lei no 14.306, de 12-11-2002.

Art. 13 - O Conselho Escolar e a Comissão de Execução Financeira apresentarão prestação de contas do total dos recursos recebidos à conta do PROESCOLA, que será constituída do Demonstrativo Anual da Execução Físico-Financeira, na forma a ser estabelecida pela SEE, e deverá ser acompanhada de cópia dos documentos necessários à comprovação da aplicação desses recursos.

§ 1ºA prestação de contas do PROESCOLA será encaminhada ao respectivo CF, no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 2ºO CF, no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Educação, analisará a prestação de contas e a encaminhará à SEE, acompanhada de parecer acerca da regularidade da aplicação dos recursos.
§ 3ºVerificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, a SEE, sob pena de responsabilidade, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva tomada de contas especial.
§ 4ºA autoridade responsável pela prestação de contas que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre a aplicação dos recursos, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.
§ 5ºO Conselho Escolar manterá em sua sede, em boa guarda e organização, pelo prazo de cinco anos, contados da data de apresentação da prestação de contas, os documentos a que se refere o caput deste artigo, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas escolas, e estarão obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas do Estado TCE, à SEE e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado.

- Redação dada pela Lei no 14.306, de 12-11-2002.

§ 5o O Conselho Escolar manterá em sua sede, em boa guarda e organização, pelo prazo de cinco anos, contados da data de apresentação da prestação de contas, os documentos a que se refere o caput deste artigo, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas escolas, e estarão obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas do Estado TCE, à SEE e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado.

§ 6ºA Secretaria da Educação realizará, quando for o caso, nas Unidades Escolares e nos Municípios, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos repassados através do PROESCOLA, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessário, bem como realizar fiscalização in loco ou delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.

- Redação dada pela Lei no 14.306, de 12-11-2002.

§ 6o A SEE realizará, nas Unidades Escolares e nos Municípios, quando for o caso, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos do PROESCOLA, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessário, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.

Art. 14.
A fiscalização dos recursos financeiros relativos ao PROESCOLA é de competência do CF, da SEE, da Assembleia Legislativa, do TCE, das Câmaras Municipais e do TCM e será feita mediante a realização de auditorias, inspeções e estudos dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.

- Redação dada pela Lei no 14.306, de 12-11-2002.

Art. 14 - A fiscalização dos recursos financeiros relativos ao PROESCOLA é de competência do CF, SEE e TCE, e será feita mediante a realização de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.

§ 1ºOs órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados ao PROESCOLA poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do programa.
§ 2ºQualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar à SEE, ao TCE, aos órgãos de controle interno do poder executivo do Estado, ao Ministério Público Estadual e ao CE, irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PROESCOLA.

- Redação dada pela Lei no 14.306, de 12-11-2002.

Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar à SEE, à Assembleia Legislativa, ao TCE, às Câmaras Municipais, ao TCM, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo do Estado, ao Ministério Público Estadual e ao CE, irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PROESCOLA.

§ 3ºA fiscalização da SEE, da Assembleia Legislativa, do TCE, das Câmaras Municipais, do TCM e de todos os órgãos ou entidades estatais envolvidos será deflagrada em conjunto ou isoladamente, em relação às Unidades Executoras, quando for o caso, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos públicos à conta da Unidade Executora.

- Redação dada pela Lei no 14.306, de 12-11-2002.

§ 3o A fiscalização da SEE, do TCE e de todos os outros órgãos ou entidades estatais envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, em relação às Unidades Escolares ou ao Município, quando for o caso, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos públicos à conta da unidade executora.

Art. 15.
As Unidades Escolares da Rede Estadual que constituíram legalmente o Caixa Escolar poderão utilizá-lo para receber os recursos do PROESCOLA, até a constituição do Conselho Escolar na forma desta Lei.
Art. 16.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de julho de 2000; 112o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

(D.O. de 03-08-2000)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-08-2000.

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