Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 13666, de 27 de julho de 2000
Nº 13666/2000
- Redação dada pela Lei no 18.036, de 07-06-2013, art. 17.
Art. 1o Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o Programa Estadual Dinheiro Direto na Escola - PROESCOLA, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas do ensino fundamental, médio, especial, profissional e jovens e adultos da rede estadual, às escolas qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, observado o art. 213 da Constituição Federal, e às escolas da rede municipal que preencherem os requisitos desta lei, atendidas as demais disposições legais pertinentes.
- Redação dada pela Lei no 18.036, de 07-06-2013, art. 17. repasses destinados à cobertura de despesas correntes e de capital dos Centros de Educação Profissional - CEP, das Unidades Escolares, responsáveis por cursos de formação básica e de nível técnico, e das Subsecretarias Regionais de Educação SER;
- Redação dada pela Lei no 14.306, de 12-11-2002.
I - repasses destinados à cobertura de despesas correntes e de custeio das unidades escolares;
- Redação dada pela Lei no 18.036, de 07-06-2013, art. 17. repasse de recursos para construção, reforma e ampliação dos Centros de Educação Profissional - CEP, das Unidades Escolares, responsáveis por cursos de formação básica e de nível técnico, e das Subsecretarias Regionais de Educação SER, previamente aprovados pela Secretaria da Educação;
- Redação dada pela Lei no 14.306, de 12-11-2002.
III - repasse de recursos para reforma e ampliação das escolas estaduais, previamente aprovados pelo Departamento de Rede Física da Superintendência de Planejamento e Programação da Secretaria da Educação;
- Redação dada pela Lei no 14.306, de 12-11-2002.
§ 2o A assistência financeira a ser concedida a cada estabelecimento de ensino beneficiário será definida anualmente com base no número de alunos matriculados no ensino fundamental, médio, profissional, especial e de jovens e adultos e/ou salas de aula, de acordo com dados extraídos do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação no exercício anterior, e será repassada:
- Acrescido pela Lei no 14.306, de 12-11-2002.
- Revogado pela Lei no 18.036, de 07-06-2013, art. 17.
- Acrescido pela Lei no 14.306, de 12-11-2002.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI No 13.666, DE 27 DE JULHO DE 2000.
- Vide Resolução no 001, de 20-5-2003, da Secretaria de Estado da Educação D.O de 7-7-2003, páginas 6/7.
Legenda:
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redações Revogadas |
Institui o Programa Estadual Dinheiro Direto na Escola - PROESCOLA e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa DO ESTADO DE GOIÁS Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei no 18.036, de 07-06-2013, art. 17. Os recursos financeiros para o PROESCOLA serão destinados à cobertura de despesas correntes e de capital, inclusive bolsas de ajuda de custos para servidores em capacitação, de manutenção, de pequenos investimentos, de reformas, nestas incluídas obras e/ou serviços de engenharia para garantia de acessibilidade, de ampliação e de construção dos Centros de Educação Profissional –CEP–, das Unidades escolares, responsáveis por cursos de formação básica e de nível técnico, e das Subsecretarias Regionais de Educação –SER–, excetuados os gastos com pessoal que concorram para garantia do funcionamento dos estabelecimentos de ensino.
- Redação dada pela Lei no 17.907, de 27-12-2012.
Os recursos financeiros para o PROESCOLA serão destinados à cobertura de despesas correntes e de capital, inclusive bolsas de ajuda de custos para servidores em capacitação, de manutenção, de pequenos investimentos, de reformas, de ampliação e de construção dos Centros de Educação Profissional - CEP, das Unidades Escolares, responsáveis por cursos de formação básica e de nível técnico, e das Subsecretarias Regionais de Educação SER, excetuados os gastos com pessoal que concorram para garantia do funcionamento dos estabelecimentos de ensino.
- Redação dada pela Lei no 14.306, de 12-11-2002.
Art. 2o - Os recursos financeiros para o PROESCOLA serão destinados à cobertura de despesas correntes, de custeio, inclusive bolsas de ajuda de custos para servidores em capacitação, de manutenção, de pequenos investimentos e para reforma e ampliação das Unidades Escolares, exceto gastos com pessoal, que concorram para a garantia do funcionamento dos estabelecimentos de ensino.
- Redação dada pela Lei no 18.036, de 07-06-2013, art. 17.
As construções, reformas e ampliações dos Centros de Educação Profissional - CEP, das Unidades Escolares, responsáveis por cursos de formação básica e de nível técnico, e das Subsecretarias Regionais de Educação SER serão definidas pela Superintendência de Planejamento e Programação da Secretaria da Educação, a partir de solicitação feita pela Unidade interessada, devidamente ratificada pela Subsecretaria Regional de Educação, Superintendência Executiva dessa Pasta, conforme competência, com base no projeto de engenharia compatível feito pelo setor responsável.
- Redação dada pela Lei no 14.306, de 12-11-2002.
Parágrafo único As obras, reformas e ampliações das unidades escolares da rede estadual serão definidas pela Superintendência de Planejamento e Programação da Secretaria da Educação a partir de solicitação feita pelo estabelecimento de ensino, devidamente ratificada pela Subsecretaria Regional de Educação, e com base no projeto de engenharia compatível feito pelo setor competente.
- Redação dada pela Lei no 14.306, de 12-11-2002.
Art. 4o A transferência de recursos financeiros, objetivando a execução descentralizada do PROESC0LA, será efetivada automaticamente pela Secretaria de Estado da Educação, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta-corrente específica do Conselho Escolar, atendidas as prescrições legais aplicáveis, quando se tratar de município ou entidade filantrópica beneficiários.
- Redação dada pela Lei no 21.694, de 15-12-2022.
Não se aplica o disposto neste artigo a município ou entidade filantrópica, os quais deverão firmar convênio ou contrato para o recebimento de recurso financeiro.
- Acrescido pela Lei no 14.306, de 12-11-2002.
- Redação dada pela Lei no 18.036, de 07-06-2013, art. 17.
§ 2o - O diretor da unidade escolar participará do CE como membro nato.
- Redação dada pela Lei no 14.306, de 12-11-2002.
II - não apresentarem a prestação de contas;
- Redação dada pela Lei no 14.306, de 12-11-2002.
Art. 13 - O Conselho Escolar e a Comissão de Execução Financeira apresentarão prestação de contas do total dos recursos recebidos à conta do PROESCOLA, que será constituída do Demonstrativo Anual da Execução Físico-Financeira, na forma a ser estabelecida pela SEE, e deverá ser acompanhada de cópia dos documentos necessários à comprovação da aplicação desses recursos.
- Redação dada pela Lei no 14.306, de 12-11-2002.
§ 5o O Conselho Escolar manterá em sua sede, em boa guarda e organização, pelo prazo de cinco anos, contados da data de apresentação da prestação de contas, os documentos a que se refere o caput deste artigo, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas escolas, e estarão obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas do Estado TCE, à SEE e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado.
- Redação dada pela Lei no 14.306, de 12-11-2002.
§ 6o A SEE realizará, nas Unidades Escolares e nos Municípios, quando for o caso, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos do PROESCOLA, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessário, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.
- Redação dada pela Lei no 14.306, de 12-11-2002.
Art. 14 - A fiscalização dos recursos financeiros relativos ao PROESCOLA é de competência do CF, SEE e TCE, e será feita mediante a realização de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.
- Redação dada pela Lei no 14.306, de 12-11-2002.
Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar à SEE, à Assembleia Legislativa, ao TCE, às Câmaras Municipais, ao TCM, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo do Estado, ao Ministério Público Estadual e ao CE, irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PROESCOLA.
- Redação dada pela Lei no 14.306, de 12-11-2002.
§ 3o A fiscalização da SEE, do TCE e de todos os outros órgãos ou entidades estatais envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, em relação às Unidades Escolares ou ao Município, quando for o caso, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos públicos à conta da unidade executora.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de julho de 2000; 112o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
(D.O. de 03-08-2000)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-08-2000.
Citada por 6 normas
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