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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15557, de 16 de janeiro de 2006

Nº 15557/2006

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera o art. 1o da Lei no 13.666, de 27 de julho de 2000.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1o da Lei no 13.666, de 27 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o Programa Estadual Dinheiro Direto na Escola - PROESCOLA, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, desde que preenchidos os requisitos desta Lei e atendidas as demais disposições legais, a:

Iescolas de ensino fundamental, médio, especial, profissional e jovens e adultos da rede pública estadual;
IIentidades educacionais da rede pública estadual com atuação nas áreas de esporte, lazer e cultura que apresentarem projetos com propostas da inclusão social, em espaços de cidadania, previamente aprovados pelo titular da Secretaria de Estado da Educação;
IIIescolas qualificadas como entidades filantrópicas ou mantidas por estas, observado o art. 213 da Constituição Federal;
IVescolas das redes municipais de ensino.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de janeiro de 2006, 118o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Eliana Maria França Carneiro

José Carlos Siqueira

(D.O. de 19-01-2006)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.01.2006.

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