Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23046, de 29 de outubro de 2024
Nº 23046/2024
Art. 1.
Fica a Secretaria de Estado da Educação – SEDUC autorizada a instituir, anualmente, o Festival de Arte Educativo de Goiás – FAEGO na rede estadual de ensino, a depender de dotação orçamentária.
Autoriza a Secretaria de Estado da Educação a instituir, anualmente, o Festival de Arte Educativo de Goiás – FAEGO na rede estadual de ensino.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Constituem finalidades do FAEGO:
Iestimular e valorizar a produção artística escolar nas vertentes criativa, reflexiva e crítica;
IIdifundir a linguagem artística como essencial à formação integral dos estudantes nos aspectos cognitivo, afetivo, social, físico e cultural;
IIIcontribuir para o desenvolvimento de competências cognitivas, socioemocionais e comunicacionais e para a proficiência nas demais áreas do conhecimento;
IVutilizar a cultura e seus valores como ferramenta de inclusão e transformação social da juventude do Estado de Goiás;
Vpromover o intercâmbio de conhecimentos entre estudantes e educadores de diferentes regiões do território goiano;
VIfortalecer valores essenciais à formação cidadã; e
VIIfavorecer a projeção da cultura artística desenvolvida nas escolas goianas em diferentes meios de comunicação.
Art. 3.
O planejamento, a coordenação e a execução de todas as fases do FAEGO serão assumidos pela Gerência de Arte e Educação, da Superintendência de Desporto Educacional, Arte e Educação, da SEDUC, em conjunto com as Coordenações Regionais de Educação – CREs.
Parágrafo únicoO FAEGO será promovido para estudantes artistas matriculados na rede pública estadual de ensino e seguirá as fases e os cronogramas apresentados em edital divulgado anualmente pelo setor indicado no caput deste artigo.
Art. 4.
Fica a SEDUC autorizada a criar o prêmio “Mérito de Honra” e a concedê-lo, anualmente, às pessoas físicas ou jurídicas que contribuírem para o FAEGO com incentivos relevantes à arte e à cultura escolar de Goiás.
Parágrafo únicoO prêmio indicado no caput deste artigo será uma placa alusiva ao evento.
Art. 5.
As despesas com o FAEGO serão executadas com as dotações previstas no orçamento da SEDUC consignadas na Lei Orçamentária Anual vigente.
Parágrafo únicoA SEDUC poderá repassar recursos financeiros às CREs, via os respectivos conselhos, que abrangem os municípios que sediarão as fases do FAEGO, conforme está previsto no art. 1º, § 1º, inciso V, da Lei nº 13.666, de 27 de julho de 2000.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 29 de outubro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado