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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10263, de 18 de setembro de 1987

Nº 10263/1987

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Art. 1.
- É assegurado aos membros do Ministério público o direito à licença-prêmio, na forma da presente lei.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Dispõe sobre concessão de licença-prêmio aos membros do Ministério público e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Após cada qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público do Estado, ao membro do Ministério Público será assegurado o direito à licença-prêmio de 3 (três) meses com todos os direitos e vantagens do cargo.
Parágrafo único- O membro do Ministério público que exercer cargo em comissão ou função gratificada ficará afastado durante o período de licença-prêmio, percebendo o vencimento e vantagens do cargo de provimento efetivo.
Art. 3.
- Interrompe o qüinqüênio de efetivo exercício:
Ilicença para tratar de interesse particular;
IIlicença por motivo de afastamento do cônjuge;
IIIlicença para tratamento da própria saúde, por prazo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;
IVlicença por motivo de doença em pessoa da família por prazo superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;
Vfalta injustificada;
VIpena de suspensão.
Art. 4.
- Para apuração do qüinqüênio computar-se-á, também, o tempo de serviço prestado anteriormente em outro cargo estadual, desde que entre um e outro não haja interrupção de exercício por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Art. 5.
- Para efeito de aposentadoria ou disponibilidade será contado em dobro o tempo de licença-prêmio que o membro do Ministério Público não houver gozado.

- Revogado pela Lei nº 13.034, art. 4º, II de 23-01-1997, D.O. 30-01 e 19-02-1997.

Art. 6.
- V E T A D O:
Art. 7.
- Fica revogado o art. 245 da Lei nº 9.991, de 31 de janeiro de 1986.
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de setembro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Jônathas Silva

(D.O. de 28-09-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.09.1987.

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