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Lei Estadual de Goiás nº 12985, de 31 de dezembro de 1996

Nº 12985/1996

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 12.985, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1996.

- Vide Decretos nºs 4.743/96 (DO. de 10-1-97) e Decreto nº 4.821/97 (DO. de 22-8-97)

- Vide Leis nºs 13.052/97 (D.O. de 2-5-97) e art. 1º, parágrafo único da Lei nº 13.144/97 (DO. de 9-9-97)

- Vide Lei nº 13.589, de 13-01-2000.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Cria o programa especial de incentivo à exoneração voluntária e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Qualquer servidor público civil da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, também incluído o do Ministério Público, Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, autarquias e fundações, poderá, até 31 de janeiro de 1997, prazo esse prorrogável por até um ano, a critério do Chefe do Poder Executivo, requerer exoneração do cargo efetivo que ocupa, com direito às seguintes vantagens:
Ipagamento de uma indenização equivalente a 100% (cem por cento) de seus vencimentos e vantagens estatutárias e legais, previstas como incorporáveis, e mais os adicionais por tempo de serviço, por ano de efetivo serviço prestado a qualquer Poder do Estado, Ministério Público, Tribunais de Contas, autarquias e fundações estaduais, e na iniciativa privada, quando já averbado até a publicação desta lei;
IIassistência médica e odontológica pelo período de seis (6) meses, inclusive para seus dependentes, através do IPASGO, após o encerramento do seguro de que trata o inciso I do art. 8º da Lei n° 10.150, de 29 de dezembro de 1986.
§ 1º- 0 disposto neste artigo aplica-se, também, aos servidores militares do Poder Executivo.
§ 2º- A indenização a que se refere o inciso I deste artigo far-se-á mediante crédito em favor do requerente, através da Caixa Econômica Federal, por qualquer de suas agências, ao qual corresponderá idêntico débito contra o Estado de Goiás, na conformidade do disposto no inciso II do art. 8º da Lei n° 12.796, de 26 de dezembro de 1995.

- Redação dada pela Lei nº 13.282, de 03-06-1998. - A indenização a que se refere o inciso I deste artigo far-se-á mediante crédito em favor do requerente, através da Caixa Econômica Federal, por qualquer de suas agências, ao qual corresponderá idêntico débito contra o Estado de Goiás na conformidade do disposto no inciso II do art. 8º da Lei nº 12.796, de 26 de dezembro de 1995, e acrescido de 10% (dez por cento).

- Redação dada pela Lei nº 13.141, de 20-08-1997.

Ide 20% (vinte por cento), para o servidor que optar por sua exoneração voluntária até 15 (quinze) dias após a vigência desta lei;

- Revogado pela Lei nº 13.141, de 20-09-1997, art. 1º.

IIde 10% (dez por cento), para o servidor que proceder na forma do inciso anterior até 30 (trinta) dias da data ali prevista.

- Revogado pela Lei nº 13.141, de 20-09-1997, art. 1º.

Art. 2.
- As empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive as em liquidação, que dependam de recursos do Tesouro para pagamento de pessoal, poderão habilitar-se para fins de participação no programa de desligamento voluntário, mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3.
- Serão declarados extintos, pela autoridade competente, todos os cargos ou empregos que se vagarem na forma estatuída por esta lei.
Art. 4.
- Aos Poderes do Estado e aos órgãos especificados nos arts. 1º e 2º se reserva o direito de recusar a adesão de qualquer funcionário ao programa instituído por esta lei.
Art. 5.
- No âmbito do Poder Executivo, incumbirá à Secretaria da Administração o controle da aplicação do disposto nesta lei.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Lei n° 12.839, de 11 de abril de 1996.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de dezembro de 1996, 108º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Romilton Rodrigues de Moraes

Ovídio Antônio de Ângelis

Álvaro Soares Guimarães

José Luiz Celestino de Oliveira

José Sebba Júnior

Terezinha Vieira dos Santos

Erivan Bueno de Morais

Carlos Hassel Mendes da Silva

Pedro Pinheiro Chaves

Euler Lázaro de Morais

Ricardo Yano

Josias Gonzaga Cardoso

Antonino Camilo de Andrade

Benjamin Beze Júnior

Gean Carlo Carvalho

Joneval Gomes de Carvalho

(D.O. de 06-01-1997)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.01.1997.

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