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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4821, de 20 de agosto de 1997

Nº 4821/1997

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Prorroga o prazo que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica prorrogado, até 31 de dezembro do corrente ano, o prazo de que trata o art. 1º da Lei nº 12.985, de 31 de dezembro de 1996.
§ 1º- As propostas de adesão ao programa especial de incentivo à exoneração voluntária serão recebidas e selecionadas em ordem cronológica e somente serão atendidas aquelas para as quais houver disponibilidade financeira.
§ 2º- As proposta de adesão fora do Poder Executivo deverão vir acompanhadas da anuência do Chefe do respectivo Poder, ou órgãos especificados no art. 1º da Lei nº 12.985, de 31 de dezembro de 1996.
§ 3º- Somente serão aceitas adesões de funcionários submetidos a regime estatutário.
Art. 2.
- Incumbirá à Secretaria da Administração o controle da aplicação deste decreto, ficando, igualmente, a seu cargo a solução dos casos nele omissos, obedecida a legislação pertinente.
Parágrafo único- O atendimento dos interessados dar-se-á, nos dias úteis, no Centro de Cultura e Convenções "Dona Gercina Borges Teixeira", 2º andar.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de agosto de 1997, 109º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Gilberto Naves

José Luiz Celestino de Oliveira

José Sebba Junior

Robledo Eurípedes Vieira de Olivieira

Terezinha Vieira dos Santos

Romilton Rodrigues de Moraes

Virmondes Borges Cruvinel

Erivan Bueno de Morais

Ovídio Antônio de Ângelis

Carlos Hassel Mendes da Silva

Pedro Pinheiro Chaves

Euler Lázaro de Morais

Ricardo Yano

Josias Gonzaga Cardoso

Benjamin Beze Junior

Gean Carlo Carvalho

Luiz José Bittencourt

Joneval Gomes de Carvalho

Antonino Camilo de Andrade

Luiz José Bittencourt

(D.O. de 22-08-1997)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-08-1997.

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