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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13141, de 20 de agosto de 1997

Nº 13141/1997

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Introduz alteração na Lei nº 12.985, de 31 de dezembro de 1996.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Revogados os seus incisos I e II, o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.985, de 31 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º- ................................................................................

............................................................................................

§ 2º- A indenização a que se refere o inciso I deste artigo far-se-á mediante crédito em favor do requerente, através da Caixa Econômica Federal, por qualquer de suas agências, ao qual corresponderá idêntico débito contra o Estado de Goiás na conformidade do disposto no inciso II do art. 8º da Lei nº 12.796, de 26 de dezembro de 1995, e acrescido de 10% (dez por cento)."
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de agosto de 1997, 109º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Gilberto Naves

José Luiz Celestino de Oliveira

José Sebba Junior

Robledo Euripedes Vieira de Resende

Terezinha Vieira dos Santos

Romilton Rodrigues de Moraes

Virmondes Borges Cruvinel

Erivan Bueno de Morais

Ovídio Antônio de Ângelis

Carlos Hassel Mendes da Silva

Pedro Pinheiro Chaves

Euler Lázaro de Morais

Ricardo Yano

Josias Gonzaga Cardoso

Benjamin Beze Junior

Gean Carlo Carvalho

Joneval Gomes de Carvalho

Luiz José Bittencourt

Antonino Camilo de Andrade

(D.O. de 22-08-1997)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.08.1997.

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