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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12796, de 26 de dezembro de 1995

Nº 12796/1995

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Estados de que trata o voto CMN 162/95, do Conselho Monetário Nacional, bem como assumir, junto ao Governo Federal, os compromissos de ajuste fiscal constantes do referido voto.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal d Estados proposto pelo Conselho Monetário Nacional e dá providências correlatas.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Constituem metas do programa de ajuste fiscal e saneamento financeiro do Estado de Goiás:
Io controle e a redução das despesas com pessoal;
IIa implementação de programas de:
a)privatização de empresas estatais;
b)concessão de serviços públicos;
c)controle centralizado de desempenho de empresas estatais; e.
d)reforma patrimonial;
IIIo incremento da receita tributária própria e melhoria do controle de gastos, através:
a)da eliminação ou redução de incentivos fiscais;
b)do combate à sonegação e evasão fiscais;
c)da plena exploração das bases tributárias estaduais;
d)da aceleração da cobrança da dívida ativa estadual;
e)da modernização e melhoria dos sistemas de arrecadação;
f)do aprimoramento dos mecanismos e sistemas de controle de gastos e geração de informações fiscais;
IVo compromisso de resultado fiscal mínimo; e.
Va redução e controle do endividamento estadual.
Art. 3.
- Durante a vigência dos programas de saneamento financeiro e ajuste fiscal de que trata esta lei, o Estado e suas entidades controladas, direta e indiretamente, manterão em situação de adimplemento suas obrigações para com a União e suas entidades controladas direta e indiretamente.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a aditar o contrato de refinanciamento de que trata a Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, de forma a assegurar o dispêndio de até 11% (onze por cento) da receita líquida real do Estado, no pagamento das dívidas referidas na mencionada lei.
Art. 5.
- Não serão concedidos aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional pública estadual quaisquer reajustes de vencimentos com periodicidade inferior ou percentual superior ao outorgado pelo Governo Federal a seus servidores.
Art. 6.
- A Secretaria da Fazenda encaminhará, mensalmente, à Secretaria do Tesouro Nacional - STN o fluxo de caixa e dados relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial, além de relatório detalhado sobre o cumprimento das metas estabelecidas no programa de que trata esta lei, permitindo a realização de auditorias pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, ou órgão ou entidade por ela designado.
Art. 7.
- Durante a execução do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal a que se refere esta lei, o Governo do Estado:
Icomunicará ao Ministério da Fazenda, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, todo e qualquer ato ou medida legislativa que implique em aumento de despesas ou redução de receita, bem como a tramitação e sanção de projetos de lei que visem a criação de municípios sem viabilidade de sustentação econômica; e.
IIabster-se-á de contratar novas operações de crédito por antecipação da receita orçamentária.
Art. 8.
- O Poder Executivo fica autorizado:
Ia negociar junto à rede bancária a transformação em dívida fundada do saldo devedor em 30 de novembro de 1995, dos empréstimos tomados pelo Estado em antecipação de receita orçamentária;
IIa contrair junto à Caixa Econômica Federal, com garantia do Tesouro Nacional, empréstimos até o montante de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), oferecendo ao garantidor, como contra-garantia, os recursos provenientes da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e das cotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE;

- Vide Lei nº 12.985/96, art. 1º,

§ 2º§ 2º
IIIa contrair junto a outros agentes financeiros nacionais, estrangeiros ou internacionais, empréstimos até o montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Romilton Rodrigues de Moraes

Ovídio Antônio de Ángelis

(D.O. de 02-01-1996)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.01.1996.

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