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Lei Estadual de Goiás nº 13144, de 5 de setembro de 1997

Nº 13144/1997

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Concede subvenções econômicas às empresas que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder à Empresa de Armazéns e Silos do Estado de Goiás S/A - CASEGO e à Companhia de Habitação de Goiás - COHAB-Go, ambas em processo de liquidação ordinária, subvenções econômicas nas importâncias de R$ 5.270.512,33 (cinco milhões, duzentos e setenta mil, quinhentos e doze reais e trinta e três centavos) e R$ 7.064.026,40 (sete milhões, sessenta e quatro mil, vinte e seis reais e quarenta centavos), respectivamente, destinadas à cobertura de déficits ocorrentes no pagamento de suas despesas de manutenção durante o exercício de 1997.
Parágrafo único- Incluem-se nos déficits mencionados no "caput" deste artigo as despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes de rescisões contratuais trabalhistas e benefícios do Programa de Incentivo à Exoneração Voluntária, de que trata a Lei nº 12.985, de 31 de dezembro de 1996.
Art. 2.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional, na unidade orçamentária "Encargos Gerais do Estado", créditos especiais até o limite de R$ 12.334.538,73 (doze milhões, trezentos e trinta e quatro mil, quinhentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos), destinados ao cumprimento do disposto no artigo anterior e seu parágrafo único.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de setembro de 1997, 109º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Ovídio Antônio de Ângelis

(D.O. de 09-09-1997)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.09.1997.

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