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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4743, de 31 de dezembro de 1996

Nº 4743/1996

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui, na Secretaria da Administração, Grupo de Trabalho, para o fim que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica instituído, na Secretaria da Administração, um Grupo de Trabalho, com a finalidade de coordenar a execução do Programa de Incentivo à Exoneração Voluntária – PIEV, criado pela Lei nº 12.985, de 31 de dezembro de 1996.
Art. 2.
- O Grupo de Trabalho instituído pelo artigo anterior será composto pelos servidores a seguir relacionados com os respectivos órgãos de origem: - Os dirigentes dos órgãos e das entidades da administração estadual abrangidos pelo PIEV darão atendimento prioritário às solicitações feitas pelo Secretário da Administração ou pelo Coordenador do Grupo de Trabalho ora instituído, no que diz respeito a informações, cessão de pessoal, equipamentos, materiais e quaisquer outros atos necessários ao fiel cumprimento do Programa.
INEUSA MARIA SILVEIRA DE ALMEIDA e FÁTIMA ROSÁRIA ALVES, da Secretaria da Administração, ficando a cargo da primeira a sua coordenação;
IISILVIO VIEIRA DA LUZ, da Secretaria da Fazenda, que exercerá a sua subcoordenação;
IIIMAGDA VIRGINIA G. BARROS COSTA e NICODEMOS EURÍPEDES DE MORAIS, da Procuradoria-Geral do Estado;
IVARLINGTON LUIZ FLEURY, da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional;
VANDRÉ LUIZ SOARES, da Empresa Estadual de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Social – EMCIDEC;
VIMARCONDES FRANCO CARVALHO FILHO e HELVERTON V. NEVES DA SILVA, da Secretaria de Comunicação Social.
Art. 3.
- Os integrantes do Grupo de Trabalho de que trata este decreto, bem como qualquer outro servidor designado para a operacionalização do PIEV, não sofrerão prejuízos nos vencimentos e nas vantagens de seus cargos.
Art. 4.
- O pagamento das despesas decorrentes da aplicação do programa de Incentivo à Exoneração Voluntária far-se-á mediante crédito em favor do requerente através da Caixa Econômica Federal ou qualquer de suas agências, ao qual corresponderá idêntico débito contra o Estado de Goiás, na conformidade do disposto no inciso II do art. 8º da Lei nº 12. 796, de 26 de dezembro de 1995.
Parágrafo único– O ordenador das despesas de que trata este artigo é o Secretário da Administração.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de dezembro de 1996, 108° da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Ovídio Antônio de Ângelis

Gean Carlo Carvalho

José Luiz Celestino de Oliveira

Romilton Rodrigues de Moraes

José Sebba Júnior

(D.O. de 10-01-1997)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-01-1997.

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