Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 12594, de 24 de janeiro de 1995
Nº 12594/1995
- Redação dada pela Lei nº 17.580, de 08-03-2012. Fica instituído o Prêmio Altamiro de Moura Pacheco de Preservação do Meio Ambiente, a ser concedido anualmente às empresas, entidades ou pessoas que mais se tenham destacado na conservação e defesa do meio ambiente no Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei nº 15.901, de 19-12-2006. - Fica instituído o Prêmio Altamiro de Moura Pacheco de Preservação do Meio Ambiente, a ser concedido anualmente às entidades ou pessoas que mais se tenham destacado na conservação e defesa do meio ambiente no Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei nº 12.712, de 27-09-1995. - Fica instituído o Prêmio Altamiro de Moura Pacheco de Preservação do Meio Ambiente, a ser concedido anualmente às entidades ou pessoas que mais tenham se destacado, no Estado, na conservação e defesa do meio ambiente.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 12.594, DE 24 DE JANEIRO DE 1995.
- Nova redação dada pela Lei nº 12.712/95.
Institui o Prêmio Altamiro de Moura Pacheco de Preservação do Meio Ambiente e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Redação dada pela Lei nº 17.580, de 08-03-2012. - O Prêmio Altamiro de Moura Pacheco, a ser concedido pelo Estado de Goiás, consistirá em um troféu e duas comendas, assim discriminadas:
- Redação dada pela Lei nº 12.712, de 27-09-1995. - O Prêmio Altamiro de Moura Pacheco, a ser concedido pelo Estado de Goiás, consistirá em um troféu e duas comendas, assim discriminados:
- Redação dada pela Lei nº 17.580, de 08-03-2012. Troféu Aroeira - a ser entregue à empresa, entidade ou pessoa que mais se tenha destacado na defesa do meio ambiente em Goiás;
- Transformada para inciso I pela Lei nº 15.901, de 19-12-2006.
a - Troféu Aroeira - A ser entregue à entidade ou pessoa que mais se tenha destacado na defesa do meio ambiente em Goiás;
- Redação dada pela Lei nº 12.712, de 27-09-1995.
a - Trófeu Aroeira - a ser entregue à entidade ou pessoa que mais tenha se destacado na defesa do meio ambiente em Goiás;
- Redação dada pela Lei nº 17.580, de 08-03-2012. Comenda dos Ipês - a ser entregue ao órgão de comunicação ou agência de propaganda, ou aos profissionais desta área, dentre os que mais se tenham destacado na divulgação da causa de preservação do meio ambiente, ou, na falta destes, serão indicados profissionais da área ambiental, cujos trabalhos sejam considerados notáveis para a preservação ambiental;
- Transformada para inciso II pela Lei nº 15.901, de 19-12-2006.
b - Comenda dos Ipês - A ser entregue ao órgão de comunicação ou agência de propaganda, ou aos profissionais desta área, dentre os que mais se tenham destacado na divulgação da causa da preservação do meio ambiente;
- Redação dada pela Lei nº 12.712, de 27-09-1995.
b - Comenda dos Ipês - a ser entregue ao órgão de comunicação ou agência de propaganda, ou aos profissionais desta área, dentre os que mais se destacaram na divulgação da causa da preservação do meio ambiente;
- Redação dada pela Lei nº 17.580, de 08-03-2012. Comenda Araguaia - a ser entregue à empresa, entidade ou pessoa que, em nível nacional tenha dado maior contribuição para a preservação do meio ambiente do Estado de Goiás.
- Transformada para inciso III pela Lei nº 15.901, de 19-12-2006.
c - Comenda Araguaia - A ser entregue à entidade ou pessoa que, em nível nacional tenha dado maior contribuição para a preservação do meio ambiente do Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei nº 12.712, de 27-09-1995.
c - Comenda Araguaia - a ser entregue à entidade ou pessoa que, a nível nacional, tenha dado a maior contribuição para a preservação do meio ambiente e no âmbito do Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei nº 12.712, de 27-09-1995. - Cada um dos agraciados com troféu ou comenda receberá também um Diploma de Honra ao Mérito, certificando da premiação.
- Redação dada pela Lei nº 18.284, de 20-12-2013. - A escolha dos homenageados dar-se-á por uma Comissão composta por: três Deputados Estaduais indicados pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa; o Secretário Estadual do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação; o representante do IBAMA no Estado de Goiás; o Reitor da Universidade Federal de Goiás/UFG; o Reitor da Universidade Católica de Goiás/UCG; o Reitor da Universidade Estadual de Goiás/UEG; o Presidente do Sindicato das Agências de Publicidade no Estado de Goiás; Diretor Presidente da Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais e representante da Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado de Goiás - AEAGO.
- Redação dada pela Lei º 13.834, de 08-05-2001. - A escolha dos homenageados dar-se-á por uma Comissão composta por: três Deputados Estaduais indicados pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa; o Secretário Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos; o Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA; o Presidente da União Brasileira dos Escritores, Seção de Goiás - UBE/GO; o Reitor da Universidade Federal de Goiás; o Reitor da Universidade Católica de Goiás; o Reitor da Universidade Estadual de Anápolis; o Presidente do Sindicato das Agências de Publicidade no Estado de Goiás e um representante escolhido pelas empresas de comunicação de Goiás.
- Redação dada pela Lei nº 12.712, de 27-09-1995. - A escolha dos homenageados será feita por eleição direta, com direito a voto todos os membros de entidades culturais ou ligadas à preservação do meio ambiente de Goiás desde que cadastradas para tal fim junto à Assembléia Legislativa - momento em que também constarão seus filiados e membros - com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da eleição.
I 3 (três) Deputados Estaduais, dentre eles o Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, o Líder do Governo e outro indicado pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;
- Acrescido pela Lei nº 18.284, de 20-12-2013.
- Acrescido pela Lei nº 18.284, de 20-12-2013.
- Acrescido pela Lei nº 18.284, de 20-12-2013.
- Acrescido pela Lei nº 18.284, de 20-12-2013.
- Acrescido pela Lei nº 18.284, de 20-12-2013.
- Acrescido pela Lei nº 18.284, de 20-12-2013.
- Acrescido pela Lei nº 18.284, de 20-12-2013.
- Acrescido pela Lei nº 18.284, de 20-12-2013.
- Acrescido pela Lei nº 18.284, de 20-12-2013.
- Acrescido pela Lei nº 18.284, de 20-12-2013.
- Acrescido pela Lei nº 18.284, de 20-12-2013.
- Redação dada pela Lei nº 18.284, de 20-12-2013. - A Comissão de que trata este artigo será presidida por um Deputado designado pela Mesa Diretora dentre os três indicados e que será responsável pelos trabalhos preparatórios à eleição, bem como pelas demais atividades decorrentes do Prêmio instituído por esta lei, devendo responder, pelos seus atos, perante o Presidente da Assembléia Legislativa.
- Redação dada pela Lei nº 12.712, de 27-09-1995. - As entidades que se cadastrarem para a eleição poderão indicar três nomes para concorrerem aos prêmios o que deve ser feito com uma antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data da eleição.
- Redação dada pela Lei nº 12.712, de 27-09-1995. - A mesa Diretora da Assembléia Legislativa, ouvido o Plenário da Casa, constituirá uma Comissão Permanente de 3 (três) deputados, responsável pelos trabalhos preparatórios à eleição e demais atividades decorrentes deste Prêmio, respondendo diretamente ao Presidente da Assembléia pelos seus atos.
- Redação dada pela Lei nº 12.712, de 27-09-1995. - Caberá a esta Comissão Permanente e à Mesa Diretora da Casa as providências quanto à concorrência pública que deverá ser feita para a escolha de troféu e comendas.
- Redação dada pela Lei nº 17.580, de 08-03-2012. - A premiação será realizada, a cada ano, na data comemorativa do Dia Mundial do Meio Ambiente, em sessão solene da Assembléia Legislativa.
- Redação dada pela Lei nº 12.712, de 27-09-1995. - O prêmio será entregue em Sessão Solene da Assembléia Legislativa na data comemorativa do Dia Mundial do Meio Ambiente de cada ano.
- Redação dada pela Lei nº 13.248 / 98.
- Revogado pela Lei nº 17.580, de 08-03-2012, art. ,2º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de janeiro de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
(D.O. de 31-01-1995)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-01-1995.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Lei Estadual de Goiás nº 12712, de 27 de setembro de 1995 · 2 menções