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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13834, de 8 de maio de 2001

Nº 13834/2001

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alteração no art. 3º da Lei nº 12.594, de 24 de janeiro de 1995.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art. 3º da Lei n. 12.594, de 24 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - A escolha dos homenageados dar-se-á por uma Comissão composta por: três Deputados Estaduais indicados pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa; o Secretário Estadual do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação; o representante do IBAMA no Estado de Goiás; o Reitor da Universidade Federal de Goiás/UFG; o Reitor da Universidade Católica de Goiás/UCG; o Reitor da Universidade Estadual de Goiás/UEG; o Presidente do Sindicato das Agências de Publicidade no Estado de Goiás; Diretor Presidente da Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais e representante da Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado de Goiás - AEAGO.”

Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 8 de maio de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Alcides Rodrigues Filho

(D.O. de 14-05-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.05.2001.

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