Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 13834, de 8 de maio de 2001
Nº 13834/2001
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Introduz alteração no art. 3º da Lei nº 12.594, de 24 de janeiro de 1995.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
“Art. 3º - A escolha dos homenageados dar-se-á por uma Comissão composta por: três Deputados Estaduais indicados pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa; o Secretário Estadual do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação; o representante do IBAMA no Estado de Goiás; o Reitor da Universidade Federal de Goiás/UFG; o Reitor da Universidade Católica de Goiás/UCG; o Reitor da Universidade Estadual de Goiás/UEG; o Presidente do Sindicato das Agências de Publicidade no Estado de Goiás; Diretor Presidente da Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais e representante da Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado de Goiás - AEAGO.”
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 8 de maio de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Alcides Rodrigues Filho
(D.O. de 14-05-2001)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.05.2001.