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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12121, de 5 de outubro de 1993

Nº 12121/1993

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Art. 1.
O Estado concederá estímulos especiais, nos termos desta Lei, aos doadores voluntários e sistemáticos de sangue e aos doadores voluntários de medula óssea e de órgãos.

- Redação dada pela Lei no 17.209, de 24-11-2010.

Art. 1o O Estado concederá estímulos especiais, nos termos desta lei, aos doadores voluntários e sistemáticos de sangue domiciliados em território goiano, que, de forma anônima e altruística, venham doar sangue a Hemocentros e a outros estabelecimentos de hemoterapia mantidos pelo Estado.

Parágrafo únicoIncluem-se entre as entidades deste artigo os bancos de sangue privados devidamente cadastrados/autorizados pela Secretaria de Estado da Saúde.

- Acrescido pela Lei no 16.492, de 10-2-2009.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

LEI No 12.121, DE 5 DE OUTUBRO DE 1993.

- Regulamentada pelo Decreto no 8.575, 24-2-2016.

Concede estímulos especiais aos doadores voluntários e sistemáticos de sangue e aos doadores voluntários de medula óssea e de órgãos, domiciliados no Estado de Goiás, nas condições que especifica.

- Redação dada pela Lei nº 23.382, de 30-4-2025 .

Concede estímulos especiais aos doadores voluntários e sistemáticos de sangue e aos doadores voluntário de medula óssea e de órgãos, domiciliados no Estado de Goiás, nas condições que especifica.

- Redação dada pela Lei no 17.209, de 24-11-2010.

Concede estímulos especiais aos doadores voluntários e sistemáticos de sangue, domiciliados no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:

- Redação dada pela Lei no 17.209, de 24-11-2010.

Art. 2° Para efeito desta lei, considera-se doadora voluntária e sistemática de sangue a pessoa física que, de maneira altruística e voluntária, não remunerada, venha a doar sangue de forma costumeira, três vezes ao ano.

Idoador voluntário e sistemático de sangue - a pessoa física, domiciliada no território goiano, que, de maneira altruística e voluntária, não remunerada, venha a doar sangue, de forma costumeira, três vezes ao ano, a Hemocentros e a outros estabelecimentos de hemoterapia, mantidos pelo Estado;

- Acrescido pela Lei no 17.209, de 24-11-2010.

IIdoador voluntário de medula óssea - a pessoa física, domiciliada no território goiano que, de maneira altruística e voluntária, não remunerada, venha a doar medula óssea, assim declarado por hospitais do Estado, especializados neste tipo de atividade;

- Acrescido pela Lei no 17.209, de 24-11-2010.

IIIdoador voluntário de órgãos - pessoa física, domiciliada no território goiano que, em vida, de maneira altruística e voluntária, não remunerada, venha a doar órgãos, de acordo com o que estabelece a Lei federal no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.

- Acrescido pela Lei no 17.209, de 24-11-2010.

Parágrafo únicoIncluem-se, entre os estabelecimentos de hemoterapia, de que trata o inciso I deste artigo, os bancos de sangue privados, devidamente, cadastrados/autorizados pela Secretaria de Estado da Saúde.

- Acrescido pela Lei no 17.209, de 24-11-2010.

Art. 3.
Os hemocentros e outros estabelecimentos de hemoterapia cumprirão as determinações previstas na Portaria n° 721, de 9 de setembro de 1989, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre técnicas de hemoterapia.
Art. 4.
A Secretaria de Estado de Saúde, por meio dos órgãos competentes, fornecerá aos doadores de que trata esta Lei carteira de identificação de doador voluntário, com validade anual.

- Redação dada pela Lei no 17.209, de 24-11-2010. A Secretaria de Estado da Saúde, através dos Hemocentros, fornecerá aos doadores de sangue, carteira de identificação de doador voluntário e sistemático de sangue, com validade anual.

- Redação dada pela Lei no 16.492, de 10-2-2009.

Art. 4o A Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, através dos Hemocentros, fornecerá aos doadores de sangue carteira de identificação de doador voluntário e sistemático de sangue.

Art. 5.
Os doadores previstos no art. 2o desta Lei, mediante apresentação da carteira de identificação válida, terão os seguintes benefícios:

- Redação dada pela Lei no 16.492, de 10-2-2009.

Art. 5o Os doadores voluntários e sistemáticos de sangue, mediante a apresentação de carteira de identificação válida, terão prioridades de atendimento à saúde, no que concerne às consultas médicas e odontológicas em âmbito estadual, junto às unidades sanitárias, ambulatoriais ou hospitalares, integradas ao SUS (Sistema Unificado de Saúde).

Iprioridade de atendimento à saúde, no que concerne às consultas médicas e odontológicas em âmbito estadual, junto às unidades sanitárias, ambulatoriais ou hospitalares, integradas ao Sistema Único de Saúde (SUS);

- Acrescido pela Lei no 16.492, de 10-2-2009.

IIprioridade na marcação de exames laboratoriais complementares, nas entidades de saúde previstas no inciso I deste artigo;

- Acrescido pela Lei no 16.492, de 10-2-2009.

IIIaquisição de meia-entrada nos estabelecimentos públicos ou particulares de cultura, esporte e lazer.

- Redação dada pela Lei nº 23.382, de 30-4-2025 .

III – aquisição de meia-entrada em todos os locais públicos estaduais de cultura, esporte e lazer mantidas pelas entidades e pelos órgãos das Administrações Direta e Indireta, bem como particulares em regime de concessão, permissão ou autorização.

- Acrescido pela Lei no 16.492, de 10-2-2009.

§ 1ºA meia-entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso, sem restrição de data ou horário.

- Acrescido pela Lei no 16.492, de 10-2-2009.

§ 2ºPara os efeitos desta Lei, considera-se, dentre outros, como locais públicos de cultura, esporte e lazer, os teatros, os museus, os cinemas, os circos, as feiras, as exposições zoológicas, os parques, os pontos turísticos e os estádios.

- Acrescido pela Lei no 16.492, de 10-2-2009.

IVprioridade de atendimento em estabelecimentos públicos.

- Acrescido pela Lei no 20.857, de 30-9-2020.

Art. 6o Os doadores previstos no art. 2° desta lei, mediante a apresentação da carteira de identificação atualizada, terão também prioridade na marcação de exames laboratoriais complementares, nas entidades de saúde prevista no artigo anterior.

- Revogado pela Lei no 16.492, de 10-2-2009, art. 5o.

Art. 7.
Incumbe às autoridades de saúde e de segurança pública, em caso de acidente com os doadores de que trata esta Lei, prestar-lhes a devida assistência, bem assim, efetuar, de imediato, a comunicação do fato aos órgãos a que estiverem vinculados.

- Redação dada pela Lei no 17.209, de 24-11-2010.

Art. 7o Incumbe às autoridades de saúde e de segurança pública, em caso de acidente com doador voluntário e sistemático de sangue, prestar a este a devida assistência, bem assim efetuar, de imediato, a comunicação do fato ao Hemocentro a que estiver vinculado.

Art. 8.
Os doadores de sangue serão indenizados pela despesa de transporte decorrente de sua ida e volta ao Hemocentro, em importância equivalente a 2 (dois) vales-transporte.

- Redação dada pela Lei no 17.209, de 24-11-2010.

Art. 8o Em igualdade de condições, e a seu requerimento, os doadores terão prioridade assegurada em programas sociais promovidos pelo Estado, desde que beneficiem sua saúde.

Art. 9.
Os doadores serão indenizados pela despesa de transporte decorrente de sua ida e volta ao Hemocentro, em importância equivalente a 2 (dois) vales-transporte.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

- Revogado pela Lei no 16.492, de 10-2-2009, art. 5o.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 1993, 105o da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Ronei Edmar Ribeiro

Otoniel Machado Carneiro

(D.O. de 11-10-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.10.1993.

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