Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 12121, de 5 de outubro de 1993
Nº 12121/1993
- Redação dada pela Lei no 17.209, de 24-11-2010.
Art. 1o O Estado concederá estímulos especiais, nos termos desta lei, aos doadores voluntários e sistemáticos de sangue domiciliados em território goiano, que, de forma anônima e altruística, venham doar sangue a Hemocentros e a outros estabelecimentos de hemoterapia mantidos pelo Estado.
- Acrescido pela Lei no 16.492, de 10-2-2009.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
LEI No 12.121, DE 5 DE OUTUBRO DE 1993.
- Regulamentada pelo Decreto no 8.575, 24-2-2016.
Concede estímulos especiais aos doadores voluntários e sistemáticos de sangue e aos doadores voluntários de medula óssea e de órgãos, domiciliados no Estado de Goiás, nas condições que especifica.
- Redação dada pela Lei nº 23.382, de 30-4-2025 .
Concede estímulos especiais aos doadores voluntários e sistemáticos de sangue e aos doadores voluntário de medula óssea e de órgãos, domiciliados no Estado de Goiás, nas condições que especifica.
- Redação dada pela Lei no 17.209, de 24-11-2010.
Concede estímulos especiais aos doadores voluntários e sistemáticos de sangue, domiciliados no Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Redação dada pela Lei no 17.209, de 24-11-2010.
Art. 2° Para efeito desta lei, considera-se doadora voluntária e sistemática de sangue a pessoa física que, de maneira altruística e voluntária, não remunerada, venha a doar sangue de forma costumeira, três vezes ao ano.
- Acrescido pela Lei no 17.209, de 24-11-2010.
- Acrescido pela Lei no 17.209, de 24-11-2010.
- Acrescido pela Lei no 17.209, de 24-11-2010.
- Acrescido pela Lei no 17.209, de 24-11-2010.
- Redação dada pela Lei no 17.209, de 24-11-2010. A Secretaria de Estado da Saúde, através dos Hemocentros, fornecerá aos doadores de sangue, carteira de identificação de doador voluntário e sistemático de sangue, com validade anual.
- Redação dada pela Lei no 16.492, de 10-2-2009.
Art. 4o A Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, através dos Hemocentros, fornecerá aos doadores de sangue carteira de identificação de doador voluntário e sistemático de sangue.
- Redação dada pela Lei no 16.492, de 10-2-2009.
Art. 5o Os doadores voluntários e sistemáticos de sangue, mediante a apresentação de carteira de identificação válida, terão prioridades de atendimento à saúde, no que concerne às consultas médicas e odontológicas em âmbito estadual, junto às unidades sanitárias, ambulatoriais ou hospitalares, integradas ao SUS (Sistema Unificado de Saúde).
- Acrescido pela Lei no 16.492, de 10-2-2009.
- Acrescido pela Lei no 16.492, de 10-2-2009.
- Redação dada pela Lei nº 23.382, de 30-4-2025 .
III – aquisição de meia-entrada em todos os locais públicos estaduais de cultura, esporte e lazer mantidas pelas entidades e pelos órgãos das Administrações Direta e Indireta, bem como particulares em regime de concessão, permissão ou autorização.
- Acrescido pela Lei no 16.492, de 10-2-2009.
- Acrescido pela Lei no 16.492, de 10-2-2009.
- Acrescido pela Lei no 16.492, de 10-2-2009.
- Acrescido pela Lei no 20.857, de 30-9-2020.
Art. 6o Os doadores previstos no art. 2° desta lei, mediante a apresentação da carteira de identificação atualizada, terão também prioridade na marcação de exames laboratoriais complementares, nas entidades de saúde prevista no artigo anterior.
- Revogado pela Lei no 16.492, de 10-2-2009, art. 5o.
- Redação dada pela Lei no 17.209, de 24-11-2010.
Art. 7o Incumbe às autoridades de saúde e de segurança pública, em caso de acidente com doador voluntário e sistemático de sangue, prestar a este a devida assistência, bem assim efetuar, de imediato, a comunicação do fato ao Hemocentro a que estiver vinculado.
- Redação dada pela Lei no 17.209, de 24-11-2010.
Art. 8o Em igualdade de condições, e a seu requerimento, os doadores terão prioridade assegurada em programas sociais promovidos pelo Estado, desde que beneficiem sua saúde.
- Revogado pela Lei no 16.492, de 10-2-2009, art. 5o.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 1993, 105o da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Ronei Edmar Ribeiro
Otoniel Machado Carneiro
(D.O. de 11-10-1993)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.10.1993.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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