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Lei Estadual de Goiás nº 16492, de 10 de fevereiro de 2009

Nº 16492/2009

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera dispositivos da Lei nº 12.121, de 05 de outubro de 1993, que concede estímulos especiais aos doadores voluntários e sistemáticos de sangue.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 1º, 4º e 5º da Lei nº 12.121, de 05 de outubro de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ..........................................................................................

Parágrafo únicoIncluem-se entre as entidades deste artigo os bancos de sangue privados devidamente cadastrados/autorizados pela Secretaria de Estado da Saúde.”(NR)

“Art. 4º A Secretaria de Estado da Saúde, através dos Hemocentros, fornecerá aos doadores de sangue, carteira de identificação de doador voluntário e sistemático de sangue, com validade anual.” (NR)

“Art. 5º Os doadores previstos no art. 2º desta Lei, mediante apresentação da carteira de identificação válida, terão os seguintes benefícios:

Iprioridade de atendimento à saúde, no que concerne às consultas médicas e odontológicas em âmbito estadual, junto às unidades sanitárias, ambulatoriais ou hospitalares, integradas ao Sistema Único de Saúde (SUS);
IIprioridade na marcação de exames laboratoriais complementares, nas entidades de saúde previstas no inciso I deste artigo;
IIIaquisição de meia-entrada em todos os locais públicos estaduais de cultura, esporte e lazer mantidas pelas entidades e pelos órgãos das Administrações Direta e Indireta, bem como particulares em regime de concessão, permissão ou autorização.
§ 1ºA meia-entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso, sem restrição de data ou horário.
§ 2ºPara os efeitos desta Lei, considera-se, dentre outros, como locais públicos de cultura, esporte e lazer, os teatros, os museus, os cinemas, os circos, as feiras, as exposições zoológicas, os parques, os pontos turísticos e os estádios.” (NR)
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Geral do Estado.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias contado de sua publicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Ficam revogados os arts. 6º e 11 da Lei nº 12.121, de 05 de outubro de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de fevereiro de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

HELIO ANTONIO DE SOUSA

(D.O. de 16-02-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-02-2009.

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