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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23382, de 30 de abril de 2025

Nº 23382/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 12.121, de 5 de outubro de 1993, que concede estímulos especiais aos doadores voluntários e sistemáticos de sangue e aos doadores voluntários de medula óssea e de órgãos, domiciliados no Estado de Goiás, nas condições que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A ementa da Lei nº 12.121, de 5 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Concede estímulos especiais aos doadores voluntários e sistemáticos de sangue e aos doadores voluntários de medula óssea e de órgãos, domiciliados no Estado de Goiás, nas condições que especifica.” (NR)

Art. 2.
A Lei nº 12.121, de 5 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 5º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

IIIaquisição de meia-entrada nos estabelecimentos públicos ou particulares de cultura, esporte e lazer.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de abril de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CRISTIANO GALINDO

Deputado Estadual

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