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Decreto Estadual de Goiás nº 3985, de 31 de maio de 1993

Nº 3985/1993

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 3.985, DE 31 DE MAIO DE 1993.

Vide Decretos nos 3.913, de 14-1-93, e 4.094, de 4-11-93.

Reajusta os valores das pensões especiais e de mercê.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991 e em consonância com as disposições da Lei nº 11.960, de 19 de maio de 1993,

DECRETA:

Art. 1.
- Os valores das pensões especiais e de mercê, mantidas pelo Estado, vigente em abril de 1993, ficam reajustados em 165% (cento e sessenta e cinco por cento), sendo:
I80% (oitenta por cento), em 1º de maio de 1993;
II40% (quarenta por cento), em 1º de junho de 1993;
III45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 1993.
§ 1º- A pensão será complementada para perfazer o atual salário mínimo, caso do reajuste previsto neste artigo resulte quantia inferior ao seu valor.
§ 2º- O disposto neste artigo não se aplica às pensões que, em razão de decisões judiciais, estejam vinculadas ao salário mínimo.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de maio de 1993, 105º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Valdivino José de Oliveira

(D.O. de 7-6-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 7-6-1993.

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