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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11367, de 14 de dezembro de 1990

Nº 11367/1990

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Art. 1.
- O Orçamento - Programa do Estado para o exercício de 1991 orça a Receita e fixa a Despesa em valores iguais a Cr$ 542.172.133.756,00 (quinhentos e quarenta e dois bilhões, cento e setenta e dois milhões, cento e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e seis cruzeiros), incluídas as receitas das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Orça a Receita e fixa a Despesa do Orçamento - Programa do Estado para o exercício de 1991.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes o de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:
1 - RECEITAS CORRENTES267.025.808.490,00
1.1. Receita Tributárias245.640.133.390,00
1.2. Receita Patrimoniais3.517.100.000,00
1.3. Transferências Correntes12.142.880.100,00
1.4. Outras Receitas Correntes5.725.695.000,00
2 - RECEITAS DE CAPITAL141.574.191.510,00
2.1. Operações de Crédito113.000.800.000,00
2.2. Alienação de Bens2.326.900.000,00
2.3. Transferências de Capital21.696.491.510,00
2.4. Outras Receitas de Capital4.470.000.000,00
3 - TOTAL DA RECEITA DO TESOURO408.600.000.000,00
4 - TOTAL DA RECEITA DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES (Exclusive Transferências do Tesouro)76.362.068.931,00
5 - TOTAL DA RECEITA DOS FUNDOS ESPE CIAIS (Exclusive Transferências do Tesouro)2.438.371.800,00
6 - TOTAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS (Exclusive Participação do Tesouro)54.771.693.025,00
7 - TOTAL GERAL DA RECEITA542.172.133.756,00
Art. 3.
- A Despesa será realizada segundo as discriminações constantes dos demonstrativos que integram esta lei e do Anexo que a acompanha, apresentando detalhamento por funções, programas, subprogramas, órgãos, unidades, projetos, atividades e categorias econômicas, composta por poderes e órgãos da seguinte forma;
PODER LEGISLATIVO13.695.783.969
Assembléia Legislativa6.960.693.300
Tribunal de Contas do Estado3.947.569.571
Tribunal de Contas dos Municípios2.787.521.098
PODER JUDICIÁRIO11.868.125.000
Tribunal de Justiça11.868.125.000
PODER EXECUTIVO370.286.091.031
Governadoria10.509.109.083
Vice-Governadoria22.582.630
Gabinete Civil92.452.190
Polícia Militar13.085.210.509
Ministério Público3.349.692.781
Procuradoria-Geral do Estado1.309.267.645
Corpo de Bombeiros Militar1.563.782.107
Secretaria da Administração1.702.157.384
Secretaria de Agricultura e Abastecimento11.011.626.393
Secretaria de Assuntos Comunitários437.734.330
Secretaria de Comunicação Social7.034.398.775
Secretaria da Condição Feminina164.077.935
Secretaria da Cultura793.918.095
Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente1.700.163.375
Secretaria do Desporto e Lazer2.289.158.910
Secretaria da Educação67.671.343.494
Secretaria da Fazenda (Gabinete)27.272.229.506
Encargos Financeiros do Estado1.845.304.592
Transferências a Municípios63.135.050.000
Secretaria do Governo557.851.931
Gabinete Militar88.120.610
Secretaria de Indústria e comércio7.780.122.377
Secretaria da Justiça845.107.690
Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações5.686.177.424
Secretaria de Planejamento e Coordenação (Gabinete)454.845.850
Encargos Gerais do Estado38.226.888.950
Secretaria de Saúde27.101.252.843
Secretaria da Segurança Pública6.864.957.437
Secretaria do Trabalho230.133.535
Secretaria de Transportes67.461.372.650
Art. 4.
- Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais, do Poder Executivo, em importâncias iguais para a Receita prevista e a Despesa fixada, e nos valores constantes do Quadro de Detalhamento de Despesas de cada uma delas, conforme anexo à presente lei.
Parágrafo único- Aplicam-se à Receita e à Despesa das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo as mesmas regras e autorizações aplicáveis à administração direta por força desta lei.
Art. 5.
- Ficam aprovados, na forma dos Quadros de Detalhamentos da Receita e da Despesa das entidades criadas ou mantidas pelo Estado de Goiás, anexos a esta lei, os Orçamentos de Investimentos das mesmas para 1991, no valor global de Cr$ 57.998.677.790,00 (cinqüenta e sete bilhões, novecentos e noventa e oito milhões, seiscentos e setenta e sete mil, setecentos e noventa cruzeiros), que não compõe o montante do Orçamento-Programa do Estado.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
Iestabelecer normas para a realização da Despesa, inclusive a Programação Financeira para o exercício de 1991, de acordo com o Sistema instituído pela Lei nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro;
IIsuplementar as transferências a municípios, utilizando como fonte a definida no § 3º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensado de baixar os decretos de abertura de créditos, nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, do produto dessas receitas, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício;
IIIsuplementar a Reserva de Contingência, quando houver saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, e, ainda, considerando o excesso de arrecadação presumido, pela tendência do exercício (§ 3° do art. 13 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964).
Art. 7.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares aos fundos especiais até o limite de 60% (sessenta por cento) do valor orçado para cada um deles.
Art. 8.
- Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta e indireta do Poder Executivo deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo único- Exclui-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.
Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) sobre o total da despesa nela fixada.
Art. 10.
- Exclui-se do limite previsto no artigo anterior os créditos adicionais de natureza suplementar, com a indicação de recursos:
Iresultantes de:
a)anulação de valor alocado na Reserva de Contingência;
b)excesso de arrecadação de receita do Tesouro Estadual, nos casos em que a lei determina sua vinculação a órgãos, unidades, programas ou fundos;
c)superávit financeiro do Tesouro Estadual;
d)ajustamento de dotações em um mesmo órgão, desde que não seja alterado o montante das categorias econômicas;
e)ajustamento de recursos alocados em programas integrados, desenvolvidos pelos diversos órgãos do Estado;
IIdestinados a suprir insuficiência nas dotações de despesas com Pessoal e Encargos Sociais, inclusive quando se tratar de Transferências Operacionais para esse fim.
Art. 11.
- As dotações destinadas aos programas especiais de trabalho de que trata o parágrafo único do art. 20 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, classificadas no orçamento geral ou em créditos adicionais no elemento de despesa 4130 - Investimento em Regime de Execução Especial, serão discriminadas nas Programações de Prioridades Trimestrais e usadas conforme se dispuser em regulamento.
Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
Ipromover a instituição de unidades orçamentárias por decreto, a fim de atender a disposições da Constituição do Estado promulgada em 5 de outubro de 1989, quanto ao Corpo de Bombeiros Militar, a órgão responsável pela formulação, avaliação e execução da política ambientar o outro que possam existir;
IIbaixar normas complementares pertinentes à execução do orçamento, inclusive para adequá-lo às disposições da nova Constituição do Estado, quando couber e for o caso, observado o Sistema instituído pela Lei n° 10.718, de 28 de dezembro de 1988.
Art. 13.
- As empresas e os fundos especiais do Estado de Goiás , não contemplados pelo orçamento por esta lei aprovado, não poderão, exceto mediante autorização legal:
a)as companhias e empresas públicas: realizar investimentos no exercício de 1991;
b)os fundos especiais: ser movimentados no exercício de 1991.
Art. 14.
- Os valores atribuídos nesta lei e nos quadros de detalhamento que compõem o Orçamento serão corrigidos, antes do início da Execução Orçamentária, segundo a variação do valor bruto do Bônus do Tesouro Nacional, no período compreendido entre os meses de setembro de 1990 e janeiro de 1991.
Parágrafo único- Procedida a atualização dos valores de cada rubrica de receita e dotação de despesa, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa cópia dos quadros, com os valores atualizados.
Art. 15.
- Ficam agregados ao Orçamento do Estado os valores e indicativos constantes do anexo especial a esta lei.
Art. 16.
- Esta lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de dezembro de 1990, 102° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Liliam Mary Milhomens Rodrigues

Adhemar Santilio

Dalton Jairo Garcia

Marylene Sobral Braga Viggiano

Jayro Rodriques da Silveira

Maria Abadia Silva

Valterli Leite Guedes

Handel José Martins Soares

Jônathas Silva

Mário Pires Nogueira

João de Paiva Ribeiro

Carlos Alberto Guimarães

Nassri Bittar

Giuseppe Vecci

Halim Àntônio Girade

Miguel Batista de Siqueira

Jadyr Montes Ferreira

Luiz Lopes de Lima

Mona Mares Silva Ribeiro

(D.O. de 27-12-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.12.1990.

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