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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3574, de 27 de dezembro de 1990

Nº 3574/1990

Art. 1.
- A execução orçamentária e financeira do Estado de Goiás, inclusive de suas autarquias, fundações e fundos especiais, observará as normas neste ato fixadas e demais disposições legais pertinentes.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 3.574, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.

- Vide Decretos nºs 3.578, de 16-01-1991 e 3.624, de 15-03-1991.

Estabelece normas de execução orçamentária e financeira para o exercício de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo 70005881 e nos termos do item II do art. 12 da Lei nº 11.367, de14 dezembro de 1990,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 2.
- A execução orçamentária de que trata o artigo anterior dar-se-á de acordo com as disposições do Decreto nº 3.176, de 9 de maio de 1989, complementadas por este.
Art. 3.
- A proposição de crédito extraordinário, para atendimento de despesas caracterizadas no item III do art. 41 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, terá tratamento especial e tramitação preferencial, cabendo ao Chefe do Poder Executivo decidir sobre a oportunidade de sua abertura, ouvida a Secretaria de Planejamento e Coordenação.
§ 1ºÉ mantido o esquema de decretos orçamentários, com numeração própria para o ano de 1991, competindo ao Secretária de Planejamento e Coordenação a consulta ao Tribunal de Contas do Estado sobe a legalidade do ato.
§ 2º- A Reserva de Contingência só será utilizada como fonte de recursos para cobertura de créditos adicionais, após esgotadas as possibilidades de anulação de dotações consignadas à unidade orçamentária interessada, e mediante autorização do Secretário de Planejamento e Coordenação.
Art. 4.
- Constatada a insuficiência de crédito orçamentário, a unidade de planejamento solicitará ao titular da Pasta respectiva a abertura de crédito suplementar, informando a importância, a classificação da despesa e a fonte para com pensão do mesmo.
§ 1º- A autoridade referido no "caput" deste artigo decidirá sobre a conveniência e oportunidade da proposição e a fonte de recursos para a compensação, Estando de acordo, determinará a emissão da nota de redução de credito na importância necessária, para ser juntada á sua exposição de motivos, encaminhando-a ao Secretário de Planejamento e Coordenação que, após parecer conclusivo da Superintendência de Orçamento e Finanças, a submeterá ao Chefe do Poder Executivo.
§ 2º- No caso de inexistirem créditos orçamentários anuláveis, a solicitação será remitida à Superintendência de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação, acompanhada das razões impeditivas da anulação e de demonstrativos da despesa.
§ 3º- A Superintendência de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação poderá indicar dotação de outra unidade orçamentária, para constituir recursos à abertura de créditos adicionais.
Art. 5.
- Tratando-se de despesas não previstas na Lei de Meios, a proposição d créditos especial terá o mesmo processamento definido no artigo anterior, salvo quanto à indicação de fonte de recursos e emissão de notas de redução de crédito, providências que serão adotadas após a edição de lei específica.
Art. 6.
- As suplementações autorizadas pelo art. 9º da Lei nº 11.367, de 14 de dezembro de 1990, serão efetivadas com a emissão de Documento Único de Execução Orçamentária e Financeira (DUEOF) , em que constem o reforço de créditos, a dotação inicial e o ato legal que as autorizam.
Art. 7.
- A Secretaria de Planejamento e Coordenação, através da Superintendência de Orçamento e Finanças, baixará normas e prestará orientações técnicas quanto à forma de procedimento e ao conteúdo dos processos de créditos adicionais.

CAPÍTULO III

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Art. 8.
- No exercício financeiro de 1991, a despesa de Caixa do Tesouro do Estado não poderá exceder a Cr$ 611.551.619.470,00 (seiscentos e onze bilhões, quinhentos cinqüenta e um milhões, seiscentos e dezenove mil e quatrocentos setenta cruzeiros), salvo se o comportamento da receita o permitir.
§ 1º- Os pagamentos dos compromissos inscritos em Restos a Pagar, em 31 de dezembro de 1990, serão processados nos próprios órgãos emissores dos respectivos empenhos.
§ 2º- O titular de cada órgão da administração indireta do Poder Executivo (autarquias e fundações) deverá movimentar uma subconta do Tesouro Estadual específica para o pagamento de seus compromissos inscritos em "Restos a Pagar".
§ 3º- O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que as despesas inscritas em "Restos a Pagar" tenham sido empenhadas, utilizado-se fonte de recursos próprios.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 9.
- Serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadada, inclusive as que tenham destinação específica em lei e as provenientes de operações de créditos e convênios.
§ 1º- Os recursos provenientes de contratos e convênios serão excluídos do disposto no "caput" deste artigo somente no caso em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do entre repassador, a movimentação não deva ser registrada orçamentariamente.
§ 2º- No caso previsto no parágrafo anterior, recebido o aviso de crédito , o órgão beneficiário responsável comunicará o fato, com cópia do documento, à Superintendência Geral de Finanças da Secretaria da Fazenda e á Superintendência de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação, pra efeito de registro, bem como ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º- Adotada a providência indicada no parágrafo precedente, o titular do órgão beneficiário ou responsável pela aplicação dos recursos mencionados neste artigo poderá movimentar a conta especial, através de cheques nominais, observadas as demais normas pertinentes.
Art. 10.
- Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévio empenho, que consiste em deduzir do saldo da dotação adequada a parcela necessária a fazer face a um determinado pagamento, respeitados os desdobramentos constantes do Quadro de Detalhamento de Despesas -QDD.
Art. 11.
- Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa previamente determinar, tais como, os serviços de telefone, água, energia elétrica, transporte de documentos e aquisição de combustível e lubrificantes.
Parágrafo único- Poderá ser emitido empenho global para a despesa contratual e outras sujeitas a parcelamento, como, via de regra, os compromissos de aluguel de imóveis, obras, equipamentos de prestação de serviços por terceiros.
Art. 12.
- A unidade orçamentária, ao empenhar a despesa a seu cargo, indicará o mês provável em que o pagamento deva ser feito, respeitada a quantificação máxima de desembolso mensal.
Parágrafo único- Quando se tratar de empenho feito por estimativa ou global, para pagamento parcelado, indicar-se-ão as parcelas do montante do empenho que devam ser pagas cada mês.
Art. 13.
- Na fase da liquidação da despesa, a unidade orçamentária confirmará o mês provável do pagamento, estimando a data em que este deva ser realizado, conforme o Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro.
Art. 14.
- Os pagamentos que não puderem ser feitos em um mês, por insuficiência financeira, constarão obrigatória e prioritariamente da programação de gastos para o mês seguinte, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Art. 15.
- Apenas serão permitidos pagamentos de despesas devidamente formalizadas, dentro do limite de crédito estabelecido para a unidade orçamentária no Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro.
Art. 16.
- A liquidação da despesa, que compete ao setor financeiro da unidade ou do órgão, evidenciará o nome do credor, a origem do crédito, a importância a pagar e as demais indicações que se fizerem necessárias para o pagamento.
Parágrafo único- O pagamento só será efetuado quando autorizado pela autoridade ordenadora, após regular liquidação, nos limites do Cronograma mensal de Desembolso Financeiro e respeitados os agregados de despesas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17.
- As subcontas correspondentes ás unidades orçamentária Encargos Gerais do Estado" e "Encargos Financeiros do Estado" serão movimentadas, respectivamente, pelos Secretários de Planejamento e Coordenação e da Fazenda, competindo-lhes ordenar as respectivas despesas.
Art. 18.
- Os recursos financeiros vinculados a convênios e contratos de financiamentos que, nos termos de ajuste firmado, devam permanecer em conta bancária especial, serão mantidos nos estabelecimentos bancários neles referidos, até a sua utilização.
Art. 19.
- No âmbito do Poder Executivo, exceto quanto à Polícia Militar do Estado de Goiás, ao Corpo de Bombeiros Militar, ao Ministério Público, ás Secretarias de Segurança Pública, Educação e Saúde e às autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, a movimentação dos elementos da despesa 3120.00-Material de Consumo e 4120.00 - Equipamentos e material Permanente cabe ao órgão próprio da Secretaria da Administração.
§ 1º- A Secretaria da Administração fixará normas e procedimentos para emprego das doações a que se refere este artigo.
§ 2º- Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo as despesas ocorridas à conta da fonte 80 (convênios).
Art. 20.
- Serão efetuados pagamentos às empresas públicas e sociedades de economia mista apenas nos casos de prestação de serviços, aumento de capital, subvenção econômica autorizada por lei específica ou em virtude de convênio.
Art. 21.
- As empresas em que o Estado detenha a maioria do capital votante executarão diretamente os seus orçamentos de investimentos, obedecidas as suas peculiaridades, sob o acompanhamento imediato da Secretaria de Planejamento e Coordenação.
Art. 22.
- As normas de execução orçamentária e financeira, constantes do presente decreto, aplicam-se, no que couber, aos Poderes Legislativo e Judiciário e as seus órgãos.
Art. 23.
- Este decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1990, 102º da República.

HENRIQUE ANTONIO SANTILLO

Liliam Mary Milhomens Rodrigues

Daiton Jairo Garcia

Marylene Sobral Braga Voggiano

Jayro Rodrigues da Silveira

Maria Abadia Silva

Valterli Leite Guedes

Jônathas Silva

Mário Pires Nogueira

Adhemar Santillo

João de Paiva Ribeiro

Carlos Alberto Guimarães

Nassri Bittar

Handel José Martins Soares

Giuseppe Vecci

Halim Antônio Girade

Miguel Batista de Siqueira

Jadyr Montes Ferreira

Luiz Lopes de Lima

(D.O. de 27-12-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-12-1990.

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