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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3578, de 16 de janeiro de 1991

Nº 3578/1991

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Aprova a Programação de prioridades Trimestral para o 1º trimestre de 1991 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 7030460 e o disposto no Decreto nº 3.574, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 11.367, de 14 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovada a Programação de prioridades Trimestral - PPT para o primeiro trimestre do exercício de 1991, na forma constante de anexo elaborado pela Secretaria de Planejamento e Coordenação, no valor global de Cr$ 84.389.472.835,41 (oitenta e quatro bilhões, trezentos e oitenta e nove milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, oitocentos e trina e cinco cruzeiros e quarenta e um centavos), sendo Cr$ 72.955.635.912,12 (setenta e dois bilhões, novecentos e cinqüenta e cinco milhões, seiscentos e trinta e cinco mil, novecentos e doze cruzeiros e doze centavos), de Recursos do Tesouro, incluídas aí diversas contribuições da União; Cr$ 7.770.914.936,29 (sete bilhões, setecentos e setenta milhões, novecentos e quatorze mil, novecentos e trinta e seis cruzeiros e vinte e nove centavos), de Recursos Próprios das Entidades Autárquicas, Fundacionais e Fundos e Cr$ 3.662.921.987,00 (três bilhões, seiscentos e sessenta e dois milhões, novecentos e vinte e um mil e novecentos e oitenta e sete cruzeiros), provenientes de convênios com a Administração Direta e Indireta.
Art. 2.
- A Programação de Prioridade Trimestral aprovada por este decreto, como também suas suplementações, constituem-se em plano de aplicação dos recursos consignados à conta da rubrica orçamentária 4.1.3.0. - Investimentos em Regime de Execução Especial, bem assim das demais rubricas orçamentárias destinadas a suportar investimentos.
Art. 3.
- Ficam os órgãos integrantes do Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do Estado autorizados a executar os seus respectivos orçamentos, nos limites da PPT de que trata este decreto e de acordo com o regulamento do Sistema mencionado.
Art. 4.
- A correção ou suplementação da PPT, nas condições estabelecidas em decreto próprio, processar-se-á por ato do Secretário de Planejamento e Coordenação, mediante solicitação escrita e devidamente justificada, via órgão jurisdicionante.
Art. 5.
- As prioridades programadas em valores superiores aos fixados nas dotações orçamentárias correspondentes só poderão ser executadas, no que ultrapassar os saldos orçamentários, após a abertura dos créditos adicionais de natureza suplementar necessários.
Art. 6.
- Fica centralizada, na Secretaria de Planejamento e Coordenação, a movimentação dos créditos orçamentários e adicionais dos órgãos do Poder Executivo, constantes da vigente Lei de Meios do Estado.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica às Autarquias e Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, quando se tratar de recurso próprio.
Art. 7.
- A execução orçamentária deverá processar-se na medida em que forem sendo aprovados os Cronogramas Mensais de Desembolso Financeiro-CMDF pela Secretaria da Fazenda.
Art. 8.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de janeiro de 1991, 103º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Mário Pires Nogueira

Giuseppe Vecci

(D.O. de 25-1-1991)

VALORES FIXADOS NO D.O. DE 25-1-1991.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-1-1991.

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