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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3689, de 16 de outubro de 1991

Nº 3689/1991

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Aprova a Programação de prioridades Trimestral para o 4º trimestre de 1991 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 7736894/91 e o disposto no Decreto nº 3.574, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 11.367, de 14 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
- A Programação de Prioridade Trimestral - PPT para o 4º trimestre do exercício de 1991, em face das dificuldades financeiras por que passa o Estado de Goiás, é fixada a nível zero, para todas as rubricas orçamentárias constantes do Orçamento Geral do Estado (Fiscal, Seguridade Social, Investimentos da Empresas e Fundos Especiais).
Art. 2.
- A suplementação da PPT processar-se-á através de portaria da Superintendência de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação, mediante solicitação escrita e devidamente justificada, via órgão jurisdicionante, consultados os interesses do Estado.
Parágrafo único- As suplementações de PPT autorizadas constituir-se-ão em plano de aplicação dos recursos consignados à conta da rubrica orçamentária 4.1.3.0 - Investimentos em regime de Execução Especial, bem assim das demais rubricas destinadas a suportar investimentos.
Art. 3.
- Ficam os órgãos integrantes do Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do Estado autorizados a executar os seus respectivos orçamentos, nos limites das suplementações de PPT autorizadas e de acordo com o regulamento do Sistema mencionado.
Parágrafo único- As suplementações autorizadas em valores superiores aos fixados nas dotações orçamentárias correspondentes só poderão ser utilizadas, no que ultrapassar os saldos orçamentários, após a abertura dos créditos adicionais de natureza suplementar necessários.
Art. 4.
- Fica centralizada, na Secretaria de Planejamento e Coordenação, a movimentação dos créditos orçamentários e adicionais dos órgãos e fundos especiais do Poder Executivo, constantes da vigente Lei de Meios do Estado.
Art. 5.
- A execução orçamentária deverá processar-se na medida em que forem sendo aprovados os Cronogramas Mensais de Desembolso Financeiro - CMDF pela Secretaria da Fazenda.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém os seus efeitos a 1º de outubro de 1991, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de outubro de 1991, 103º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Otoniel Machado Carneiro

Haley Margon Vaz

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Victor Hugo Marques Queiroz

Múcio Bonifácio Guimarães

Terezinha Vieira dos Santos

Ronei Edmar Ribeiro

Naphtali Alves de Souza

Jales Perillo

Benjamin Beze Júnior

Luiz Carlos de Barros

Cleovan Siqueira Amorim

Alair Pereira dos Santos

Geraldo Coelho Vaz

Joaquim Tomaz de Aquino

Heloisa Helena Teixeira Amaral

José Essado Neto

Jossivani de Oliveira

Eugênio Alano Machado de Freitas

(D.O. de 23-10-1991)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-10-1991.

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