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Lei Estadual de Goiás nº 9586, de 5 de dezembro de 1984

Nº 9586/1984

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Autoriza o Poder Executivo a alienar áreas e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, permutar, firmar contratos de arrendamento ou qualquer outra forma de transação referente a áreas de terras do Estado, de propriedade de empresas e sociedades do economia mista, cujo controle majoritário de ações seja exercido pelo Estado e, ainda, as pertencentes às fundações a autarquias, com o objetivo de implantar o Programa Rodoferroviário de Goiânia.

- Ver a Lei nº 10.098, de 09-10-1986.

Parágrafo único- No caso de bens patrimoniais pertencentes às empresas e sociedades de economia mista a autorização de que trata a presente lei deverá ser ratificada pelas respectivas Assembléias Gerais Extraordinárias.
Art. 2.
- Fica instituído o Grupo Executivo de Implantação do Programa Rodoferroviário de Goiânia que terá a seguinte composição:

- Extinto pela lei nº 11.655/91, art. 12, I, "b".

- Secretaria do Planejamento e Coordenação

- Secretaria de Transportes

- Prefeitura Municipal de Goiânia

- Superintendência de Transportes e Terminais de Goiás - SUTEG

- Empresa de Transportes Urbanos de Goiânia - TRANSURB

- Companhia Habitacional de Goiás - COHAB.Go

§ 1º- A Presidência do Grupo Executivo caberá ao Secretário de Transportes.

- Redação dada pela Lei nº 11.451, de 07-06-1991. - A presidência do Grupo Executivo caberá ao Secretário do Planejamento e Coordenação.

§ 2º- O Coordenador Executivo será nomeado pelo Governador do Estado.
§ 3º- As funções a serem desempenhadas pelo Grupo Executivo serão estabelecidas pelo Governador do Estado através de decretos.
Art. 3.
- Fica Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a abertura de créditos especiais necessários a fazer face ás despesas decorrentes desta lei, no valor de Cr$ 15.000.000.000 (quinze bilhões de cruzeiros) no exercício financeiro de 1985.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de dezembro de 1984, 96º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Antônio Francisco de Almeida Magalhães

Arédio Teixeira Duarte

Luiz Alberto Soyer

Flávio Rios Peixoto da Silveira

José Magno Pato

Radivair Miranda Machado

Walter José Rodrigues

Ronei Edmar Ribeiro

Adhemar Santillo

Hagahús Araújo e Silva

Lázaro Ferreira Barboza

José dos Santos Freire

Iron Jayme do Nascimento

Osmar Xerxis Cabral

(D.O. de 05-12-1984)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.12.1984.

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