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Lei Estadual de Goiás nº 10153, de 5 de janeiro de 1987

Nº 10153/1987

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Anterior

Autoriza a permissão de uso remunerado de unidades do Edifício do Terminal Rodoviário de Anápolis e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
Idar, através de licitação, VETADO, mediante contrato de permissão de uso remunerado, por prazo não superior a 3 (três) anos, permitida a renovação, unidades do Edifício do Terminal Rodoviário de Anápolis para instalação de comércio, serviços e empresa de transporte rodoviário de passageiros;
IItransferir, sem quaisquer ônus, à autarquia Superintendência de Transportes e Terminais de Goiás - SUTEG, para a integralização do Capital Social da empresa pública de que trata o item IV do art. 1º da Lei nº 10.098, de 9 de outubro de l986, os bens, inclusive benfeitorias, que estiverem sendo utilizados pelo Terminal Rodoviário de Anápolis na data da transferência;
IIIassegurar, ao permissionário estabelecido na antiga estação rodoviária de Anápolis, o direito de uso de uma unidade do novo Terminal condicionado à aceitação do preço fixado na forma do § 1º deste artigo.

- Redação dada pela Lei nº 10.202, de 29-06-1987, D.O. 03-07-1987. VETADO.

§ 1º- O valor de permissão de uso da unidade de que trata o item I deste artigo, não poderá ser inferior ao fixado em avaliação procedida pelo Instituto de Avaliação de Imóveis do Estado - INAI, VETADO.
§ 2º- Na assinatura do contrato de permissão de uso será exigida prova antecipada de quitação de débito com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.
Art. 2.
- A prática dos atos previstos nesta lei poderá ser delegada pelo Governador do Estado a autoridade ou servidor Público.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei nas partes que julgar necessário.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de janeiro de 1987, 99º da República.

ONOFRE QUINAN

Radivair Miranda Machado

Eurípides Ferreira dos Santos

(DO. de 16-01-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.01.1987.

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