Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2651, de 10 de dezembro de 1986

Nº 2651/1986

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
- A permissão de uso remunerado de unidades do Edifício do Terminal Rodoviário de Goiânia far-se-á, mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, conforme disposto neste decreto.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a permissão de uso remunerado de unidades do Edifício do Terminal Rodoviário de Goiânia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 2328640 e nos termos dos arts. 1º, itens II e III, e 4º da Lei nº 10.098, de 9 de outubro de 1986,

DECRETA:

Art. 2.
- O uso de unidade dar-se-á mediante licitação e contrato de permissão de uso remunerado, por prazo não superior a 3 (três) anos, permitida a renovação para instalação de comércio, serviços e empresas de transportes rodoviário de passageiro.
§ 1º- Fica assegurado ao permissionário estabelecido nas antigas estações rodoviária e ferroviária de Goiânia, o direito de uso de uma unidade do novo terminal, condicionado á aceitação do preço fixado na forma do parágrafo seguinte.
§ 2º- O valor da permissão de uso de unidade não poderá ser inferior ao estabelecido pelo Instituto de Avaliação de Imóveis do Estado de Goiás-INAI.
Art. 3.
- Não fica sujeita á licitação a permissão de uso para entidade de direito público interno , fundação, empresa pública e sociedade sob o controle acionário empresa pública e sociedade sob o controle acionário da União, dos Estados e do Município, bem como aos permissionários das antigas estações rodoviária e ferroviária de Goiânia.
Art. 4.
- Para a permissão de uso de unidade do Edifício do Terminal Rodoviário de Goiânia, observar-se-á o seguinte:
Ihaverá um pagamento inicial e até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, equivalentes ao prazo da permissão, permitida a renovação, corrigíveis periodicamente, conforme índice legal adotado no ato de permissão de uso.
IIdeverá o interessado apresentar, com sua proposta de uso de unidade:
a)o preço ofertado e as condições para pagamento;
b)compromisso de instalação de loja dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da assinatura do termo, com estrita obediência ás normas de ocupação do Edifício do Terminal;
c)declaração de aceitação e submissão ás disposições da minuta contratual, do Regulamento e de normas que venham a ser baixadas pela Administração do Terminal;
IIIprova antecipada de quitação de débito com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.
Art. 5.
- Na licitação as propostas serão julgadas após a compatibilização de todas as atividades do Terminal e dos critérios abaixo relacionados, que não estão em ordem de importância: - Na licitação as propostas serão julgadas após a compatibilização de todas as atividades do Terminal e dos critérios abaixo relacionados, que não estão em ordem de importância:
a)valor total da permissão;
b)parcela de pagamento inicial;
c)declaração de aceitação e submissão ás disposições da minuta contratual, do Regulamento e de normas que venham a ser baixadas pela Administração do Terminal;
IIIprova antecipada de quitação de débito com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;
a)valor total da permissão;
b)parcela de pagamento inicial;
c)tradição no ramo;
d)vantagens adicionais oferecidas.
Art. 6.
- Atendidas as exigências previstas no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.098, de 9 de outubro de 1986, o Grupo Executivo de Implantação do Programa Rodoviário de Goiânia, criado pela Lei nº 9.586, de 5 de dezembro de 1985, através da Secretaria do Planejamento e Coordenação, encaminhará ao Chefe do Poder Executivo pedido justificado de autorização para o oferecimento público de outorgas de permissão de uso de unidades do Edifício do Terminal Rodoviário de Goiânia.
§ 1º- Obtida a autorização governamental, o Grupo Executivo fará publicar, por uma vez no Diário Oficial e em duas em jornal particular de grande circulação, o resumo do edital licitatório, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para a concessão de permissões de uso das unidades que especificar.
§ 2º- O edital de licitação indicará:
Ia especificação de destinação das unidades oferecidas;
IIdia, hora e local para recebimento e abertura das propostas;
IIIquem receberá as propostas;
IVas condições de apresentação de propostas e participação;
Vo critério de julgamento das propostas, e
VIoutros elementos ou exigências considerados necessários.
§ 3º- As propostas com indicação da unidade, endereçados á Comissão de Licitação do Grupo Executivo de Implantação de Programa Rodoferroviário de Goiânia, com externa do objeto pretendido.
§ 4º- Em dia, hora e local indicados no edital serão recebidas, abertas e julgadas as propostas, com anúncio dos resultados recebidas, abertas e julgadas as propostas, com anúncio dos resultados na presença dos interessados que comparecem.
§ 5º- Os resultados, depois de anunciados, serão encaminhados, dentro de 3 (três) dias, ao Secretário do Planejamento e Coordenação, para efeito de homologação.
§ 6º- Homologado, os resultados serão publicados no Diário Oficial e em jornal particular diário, por uma vez, para conhecimento dos interessados.
§ 7º- Os vencedores terão 15 (quinze) dias, improrrogáveis, contados da publicação a que se refere o parágrafo anterior, para efetuarem o pagamento da parcela inicial, através de guia expedida pelo Grupo Executivo, sob pena de cancelamento da preferência.
§ 8º- Não ocorrência do cancelamento de que trata o parágrafo anterior, será convocado o 2º colocado para atender ás mesmas exigências, sob igual penalidade.
§ 9º- Não comparecendo o 2º colocado, a unidade será novamente licitada.
§ 10º- Atendida a exigência do parágrafo 7º e, se for o caso, do 8º, o interessado poderá requerer a outorga do termo de permissão de uso.
§ 11º- Feito o pagamento será expedido o termo de permissão de uso, dentro do prazo de 7 (sete) dias.
§ 12º- Firmado o termo de permissão de uso, o promitente permissionário receberá uma via do instrumento contratual, momento em que será considerado o termo inicial do prazo de que trata o artigo seguinte.
§ 13º- Os pagamentos do preço da permissão de uso e demais encargos serão feitos no Banco do Estado de Goiás S/A, á conta do Grupo Executivo de Implantação do Programa Rodoferroviário de Goiânia - Administração do Terminal Rodoviário de Goiânia.
Art. 7.
- O convênio e a outorga de permissão de uso far-se-ão sempre as cláusulas de obrigação de instalação da loja dentro do prazo de até 60 ( sessenta ) dias, a contar da data da assinatura do convênio ou termo, com estrita obediência do projeto de ocupação, programação e comunicação visual do Edifício do Terminal Rodoviário de Goiânia, ás condições contratuais, ao Regulamento e ás normas que venham a ser baixadas pela Administração do Terminal, sob pena de rescisão automática.
Art. 8.
- Fica o Grupo Executivo de Implantação do Programa Rodoferroviário de Goiânia, criado pela Lei nº 9.586, de 5 de dezembro de 1984, investido de poderes para organizar e administrar o Terminal Rodoviário de Goiânia e o Terminal Rodoviário de Anápolis competindo-lhe:
Iinstrumentalizar a estrutura e funções administrativas;
IIfazer o Plano de Cargos e Tabela de Salários do Quadro Provisório do Pessoal do Terminal;
IIIrecrutar, preparar, selecionar e admitir, mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado, o pessoal que integrará o Quadro Provisório do Pessoal do Terminal, para empregos em comissão ou permanentes, através de contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho de acordo com tabela aprovada pelo Chefe do Poder Executivo;
IVrequisitar servidores públicos da administração direta e indireta, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários, atribuindo-lhes, mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, em caráter de excepcionalidade e temporariedade, gratificações suplementares não incorporáveis aos vencimentos ou salários;
Vpraticar todos os atos necessários á arrecadação da receita, nela compreendida as taxas fixadas pelo DNER, os ressarcimentos, as tarifas e preços de serviço, bem como á ordenação de despesas e á gestão dos serviços subordinados inerentes ao empreendimento:
VImovimentar contas bancárias destinadas ás operações do empreendimento.
VIIcontratar obras, serviços e execução de projetos necessários, sob regime de empreitada, bem como adquirir materiais, equipamentos e instalações destinados ao empreendimento, mediante licitação;
VIIIlicitar as outorgas de permissão de uso de unidades do Terminal e firmar os respectivos convênio e termos;
IXaprovar e fiscalizar a execução das obras e serviços decorrentes dos projetos de instalação e ocupação das unidades permissionadas do Terminal e fazer cumprir o disposto no artigo 7º deste decreto.
Art. 9.
- O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, ao Terminal Rodoviário de Anápolis.
Art. 10.
- Compete ao Secretário do Planejamento e Coordenação baixar o regimento interno do Terminal Rodoviário de Goiânia, com as suas atribuições e tabela de salários do pessoal, esta com aprovação prévia e expressa do Governador do Estado.
Art. 11.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 10 de dezembro de 1986, 98º da República.

ONOFRE QUINAN

Servito de Menezes Filho

Radivair Mirando Machado

Eurípedes Ferreira dos Santos

(D.O. de 22-12-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-12-1986.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo