- Atendidas as exigências previstas no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.098, de 9 de outubro de 1986, o Grupo Executivo de Implantação do Programa Rodoviário de Goiânia, criado pela Lei nº 9.586, de 5 de dezembro de 1985, através da Secretaria do Planejamento e Coordenação, encaminhará ao Chefe do Poder Executivo pedido justificado de autorização para o oferecimento público de outorgas de permissão de uso de unidades do Edifício do Terminal Rodoviário de Goiânia.§ 1º- Obtida a autorização governamental, o Grupo Executivo fará publicar, por uma vez no Diário Oficial e em duas em jornal particular de grande circulação, o resumo do edital licitatório, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para a concessão de permissões de uso das unidades que especificar.
§ 2º- O edital de licitação indicará:
Ia especificação de destinação das unidades oferecidas;
IIdia, hora e local para recebimento e abertura das propostas;
IIIquem receberá as propostas;
IVas condições de apresentação de propostas e participação;
Vo critério de julgamento das propostas, e
VIoutros elementos ou exigências considerados necessários.
§ 3º- As propostas com indicação da unidade, endereçados á Comissão de Licitação do Grupo Executivo de Implantação de Programa Rodoferroviário de Goiânia, com externa do objeto pretendido.
§ 4º- Em dia, hora e local indicados no edital serão recebidas, abertas e julgadas as propostas, com anúncio dos resultados recebidas, abertas e julgadas as propostas, com anúncio dos resultados na presença dos interessados que comparecem.
§ 5º- Os resultados, depois de anunciados, serão encaminhados, dentro de 3 (três) dias, ao Secretário do Planejamento e Coordenação, para efeito de homologação.
§ 6º- Homologado, os resultados serão publicados no Diário Oficial e em jornal particular diário, por uma vez, para conhecimento dos interessados.
§ 7º- Os vencedores terão 15 (quinze) dias, improrrogáveis, contados da publicação a que se refere o parágrafo anterior, para efetuarem o pagamento da parcela inicial, através de guia expedida pelo Grupo Executivo, sob pena de cancelamento da preferência.
§ 8º- Não ocorrência do cancelamento de que trata o parágrafo anterior, será convocado o 2º colocado para atender ás mesmas exigências, sob igual penalidade.
§ 9º- Não comparecendo o 2º colocado, a unidade será novamente licitada.
§ 10º- Atendida a exigência do parágrafo 7º e, se for o caso, do 8º, o interessado poderá requerer a outorga do termo de permissão de uso.
§ 11º- Feito o pagamento será expedido o termo de permissão de uso, dentro do prazo de 7 (sete) dias.
§ 12º- Firmado o termo de permissão de uso, o promitente permissionário receberá uma via do instrumento contratual, momento em que será considerado o termo inicial do prazo de que trata o artigo seguinte.
§ 13º- Os pagamentos do preço da permissão de uso e demais encargos serão feitos no Banco do Estado de Goiás S/A, á conta do Grupo Executivo de Implantação do Programa Rodoferroviário de Goiânia - Administração do Terminal Rodoviário de Goiânia.