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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20472, de 6 de maio de 2019

Nº 20472/2019

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Art. 1.
Fica instituída a política estadual de estímulo, incentivo e promoção ao desenvolvimento regional de startups.
Parágrafo únicoStartups são empresas emergentes, de base tecnológica, com até 4 (quatro) anos de constituição, que desenvolvem produtos ou tecnologias que envolvam grandes riscos tecnológicos, cuja atividade exija grande esforço em P&D para a sua sobrevivência e com a necessidade de ganhar escala rapidamente e obter investimento financeiro para crescer.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI No 20.472, DE 6 DE MAIO DE 2019.

Dispõe sobre a política estadual de estímulo, incentivo e promoção ao desenvolvimento regional de startups e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Esta Lei se aplicará a todo empreendimento, independente do segmento industrial, que promova a pesquisa e desenvolvimento de produtos ou serviços com aplicação de soluções tecnológicas inovadoras que envolvam grandes desafios e que ofereçam grande risco aos empreendedores e investidores.
Art. 3.
A política de que trata esta Lei tem por objetivos:
Ipromover ações que consolidem um ecossistema de inovação em rede, que envolva todos os atores, públicos e privados, interessados no desenvolvimento socioeconômico do Estado de Goiás, de modo a evitar ações isoladas;
IIdesburocratizar a entrada das startups no mercado;
IIIcriar processos simples e ágeis para abertura e fechamento de startups;
IVpropiciar segurança e apoio para as empresas em processo de formação;
Vcriar um canal permanente de conexão do Governo do Estado e ecossistema;
VIbuscar instituir modelos de incentivo para investidores em startups;
VIIpromover o desenvolvimento econômico de startups do Estado;
VIIIdiminuir limitações regulatórias e burocráticas;
IXcontribuir para a captação de recursos financeiros e fomentar as ações e atividades voltadas para o setor de inovação tecnológica.
Xalçar o Estado de Goiás como referência na criação e no desenvolvimento de startups voltadas à otimização e sustentabilidade do agronegócio.

- Acrescido pela Lei no 22.955, de 28-8-2024.

Art. 4.
Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, entre outras medidas de apoio às iniciativas públicas e privadas, caberá ao Estado:
Icriar programas e instituir projetos, planos e grupos técnicos, em articulação com a sociedade civil organizada, com oportunidade para empreendedores, investidores, desenvolvedores, designers, profissionais de marketing e entusiastas de se reunir para compartilhar, maturar e validar suas idéias, formar equipes e criar startups;
IIabrir linhas de crédito e conceder incentivos fiscais;
IIIformar ambientes de negócios, de modo a consolidar as startups;
IVrealizar eventos de empreendedorismo prático para o fomento de idéias de inovação;
Vconsignar dotação orçamentária específica para o segmento de inovação tecnológica que envolva as startups.
Art. 5.
A Junta Comercial do Estado de Goiás -JUCEGadotará os procedimentos necessários à simplificação e agilidade na abertura e fechamento de empresas em estágio de desenvolvimento, nos termos da Lei Complementar no 117, de 5 de outubro de 2015.
Art. 6.
O empreendedor de plataformas digitais em desenvolvimento que não disponha de capital inicial mínimo receberá do Estado um certificado de cadastramento de startup com recomendação aos bancos, principalmente os públicos, com o objetivo de facilitar a abertura de conta bancária.
Art. 7.
O Estado adotará e regulamentará políticas de incentivo ao setor, com a criação de um sistema de tratamento especial, com regime tributário diferenciado para a startup em criação ou em fase de consolidação.
Art. 8.
A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás -FAPEGincluirá em suas ações o fomento à inovação em startups, seja de forma direta, por meio de subvenção econômica, ou indireta, por meio de bolsas de desenvolvimento tecnológico, apoio a incubadoras ou a eventos de inovação tecnológica.
Art. 9.
A Secretaria de Estado da Educação incentivará a realização de atividades extracurriculares como conteúdo transversal voltadas para o contato com a inovação tecnológica, com o objetivo de estimular a cultura empreendedora na rede pública de ensino.
Art. 10.
As startups concorrerão em igualdade nas contratações públicas sendo concedido tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quando formalizadas em microempresas e empresas de pequeno porte, não lhe sendo impingida qualquer tratativa que a desqualifique por seu estágio de desenvolvimento.
Art. 11.
Estado adotará mecanismo de promoção e divulgação de produtos oriundos de startups, de forma a incentivar a publicidade de seus serviços e resultados.
Art. 12.
VETADO
§ 1ºVETADO
§ 2ºVETADO
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 6 de maio de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 7-5-2019)

- Este texto não substitui o publicado no D.O. de 7-5-2019.

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