atestado de avaliação positiva a que se refere o inciso III do § 1º do art. 24 deste Decreto e o inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 20.957, de 2021, será concedido pela administração do PROBEM observados o conceito satisfatório (3, 4 ou 5) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES (INEP/MEC), instituído pela Lei federal nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e os seguintes termos:Ipara a aferição do conceito referido no caput deste artigo, serão considerados:
a)Conceito Preliminar de Curso – CPC e Índice Geral de Cursos – IGC; ou
b)apenas o IGC se o curso não possuir o CPC;
IIa instituição de ensino superior – IES que não possuir avaliação nos conceitos apresentados nas alíneas 'a' e 'b' do inciso I deste artigo poderá ser cadastrada no programa até obter os indicadores e, a partir disso, passará a ser regulamentada como dispõe o inciso III também deste artigo;
IIIa IES já cadastrada no programa que não alcançar conceito igual ou superior a três no IGC e o curso que não obtiver CPC também igual ou superior a três, conforme o Cadastro e– MEC, poderão permanecer no programa até a próxima avaliação pelo Ministério da Educação – MEC, mas, se não atingirem nesse intervalo o referido conceito, deverão ser excluídos do programa;
IVo atestado de avaliação positiva será emitido pela administração do programa, até 60 dias após a divulgação pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP e valerá até a próxima avaliação;
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§ 1ºNo período em que uma IES permanecer com o IGC e o CPC inferior a três, ficará vedada a inclusão de novos beneficiários dela no PROBEM, mas serão assegurados os repasses aos estudantes já beneficiados, para que se mantenham até a conclusão do respectivo curso, observadas as demais condições estabelecidas pelo programa.
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§ 3ºNa hipótese de alteração do sistema de avaliação das IES pelo MEC, este Decreto será adequado em até 90 dias.
§ 4ºA exclusão da IES ou curso de que trata o inciso III deste artigo será precedida de procedimento administrativo em que sejam observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
§ 5ºNa hipótese de exclusão da IES, como dispõe o § 4º deste artigo, deverá ser firmado instrumento específico na IES para o repasse dos recursos referentes aos benefícios dos estudantes ativos.” (NR)
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