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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10854, de 23 de janeiro de 2026

Nº 10854/2026

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Art. 1. Art. 25. Art. 2.
3 artigos

Altera o Decreto nº 9.843, de 30 de março de 2021, que regulamenta a Lei nº 20.957, de 4 de janeiro de 2021, que institui o Programa Universitário do Bem – PROBEM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV e na alínea “a” do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 9.843, de 30 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 25.
atestado de avaliação positiva a que se refere o inciso III do § 1º do art. 24 deste Decreto e o inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 20.957, de 2021, será concedido pela administração do PROBEM observados o conceito satisfatório (3, 4 ou 5) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES (INEP/MEC), instituído pela Lei federal nº 10.861, de 14 de abril de 2004, inclusive, no Exame Nacional de Formação Médica – Enamed para os cursos de medicina, além dos seguintes termos:
I..................................................
b)apenas o IGC se o curso não possuir o CPC; e
c)Enamed, no caso dos cursos de medicina;

......................................................................

IIa instituição de ensino superior – IES que não possuir avaliação nos conceitos apresentados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do inciso I deste artigo poderá ser cadastrada no programa até obter os indicadores e, a partir disso, passará a ser regulamentada como dispõe o inciso III também deste artigo;

........................................................................

IIIa IES já cadastrada no programa que não alcançar conceito igual ou superior a três no IGC e o curso que não obtiver conceito igual ou superior a três no CPC ou no Enamed, conforme o Cadastro e– MEC, poderão permanecer no programa até a próxima avaliação pelo Ministério da Educação – MEC, mas, se não atingirem nesse intervalo o referido conceito, deverão ser excluídos do programa;

..........................................................................

§ 1ºNo período em que uma IES permanecer com o IGC e o CPC ou, para os cursos de medicina, o Enamed inferior a três, ficará vedada a inclusão de novos beneficiários dela no PROBEM, mas serão assegurados os repasses aos estudantes já beneficiados, para que se mantenham até a conclusão do respectivo curso, observadas as demais condições estabelecidas pelo programa. -A No caso de avaliação inferior a três no Enamed, a vedação prevista no parágrafo 1º deste artigo refere-se apenas a alunos do curso de medicina, o que autoriza a inscrição de alunos em outros cursos da IE com avaliação positiva (conceito satisfatório 3, 4 ou 5).

.....................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Goiânia, 23 de janeiro de 2026; 138º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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