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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9644, de 26 de março de 2020

Nº 9644/2020

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera o Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando a transmissão comunitária da COVID-19 e tendo em vista o que consta do Processo nº 202000003003098,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ....................................................

..................................................................

Vtoda e qualquer atividade comercial, industrial e de prestação de serviços, considerada de natureza privada e não essencial à manutenção da vida;

..................................................................

§ 3º...........................................................

..................................................................

IXobras da construção civil relacionadas a energia elétrica, saneamento básico, hospitalares, penitenciárias, obras do sistema sócioeducativo, obras de infraestrutura do poder público e aquelas de interesse social, bem como os estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;

...................................................................

XVborracharias, oficinas, restaurantes e lanchonetes em rodovias;
XVIoficinas mecânicas e borracharias em regime de revezamento a ser estabelecido pelos municípios do Estado; e
XVIIa hospedagem de todos aqueles que atuem na prestação de serviços públicos ou atividades privadas consideradas essenciais.

...................................................................

§ 6ºSão consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte, de manutenção, e de fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento. ” (NR)

“Art. 9º .....................................................

...................................................................

IIIgarantam distância mínima de 2 metros entre os seus funcionários, podendo ser reduzida para até 1 metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs que impeçam a contaminação pela COVID-19.”(NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de março de 2020; 132o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 26-03-2020-Suplemento)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 26-03-2020.

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