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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9638, de 20 de março de 2020

Nº 9638/2020

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Art. 1.
O Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:

“Art. 2º Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do coronavírus, ficam suspensos:

.................................................................

IIIvisitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças;

.................................................................

Vtoda e qualquer atividade de circulação de mercadorias e prestação de serviços, em estabelecimento comercial aberto ao público, considerada de natureza privada e não essencial à manutenção da vida;

.................................................................

VIIIingresso e circulação, no território do Estado de Goiás, de transporte interestadual de passageiros, público e privado, incluindo por aplicativos, proveniente de Estado ou com passagem por estado em que foi confirmado o contágio pelo coronavírus ou decretada situação de emergência;
IXoperação aeroviária com origem, escala ou conexão em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada; e
Xentrada de novos hóspedes no setor hoteleiro e alojamentos semelhantes, alojamentos turísticos e outros de curta estadia; e
XIreuniões e eventos religiosos, filosóficos, sociais e/ou associativos.

.................................................................

§ 3ºNão se incluem nas atividades com suspensão prevista neste artigo:
Iestabelecimentos de saúde relacionados a atendimento de urgência e emergência, unidades de psicologia e psiquiatria, unidades de hematologia e hemoterapia, unidades de oncologia, neurocirurgia, cardiologia e neurologia intervencionista, pré-natal, unidade de terapia renal substitutiva, farmácias, clínicas de vacinação, além de laboratórios de análises clínicas;
IIcemitérios e funerárias;
IIIdistribuidores e revendedores de gás, postos de combustíveis, supermercados e congêneres;
IVhospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios;
Vestabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;
VIagências bancárias, conforme legislação federal;
VIIprodutores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;
VIIIestabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;
IXobras da construção civil relacionadas a energia elétrica, saneamento básico, obras hospitalares e de penitenciárias e os estabelecimentos comerciais que lhes forneçam os respectivos insumos;
Xserviços de call center restritos à área de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública;
XIempresas que atuam como veículo de comunicação;
XIIsegurança privada;
XIIIempresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;
XIVempresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações.
§ 4ºExcetuam-se às restrições desse artigo o atendimento mediante serviço de entrega e as atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 9.638, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Altera o Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e no que consta dos Processos nos 202000003003098 e 202000013000444,

DECRETA:

Art. 9.
Fica determinado aos estabelecimentos cujas atividades foram excepcionadas por este Decreto que:
Iadotem, quando o exercício da função pelos funcionários permitir, trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;
IIimplementem medidas de prevenção de contágio por COVID-19, com a oferta de material de higiene e instrumentos adequados à execução do serviço, orientando seus empregados sobre a necessidade de manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, conforme recomendações do Ministério da Saúde e das Secretarias de Estado e Municipais da Saúde; e
IIIgarantam distância mínima de 2 metros entre seus funcionários.
Art. 10.
Fica determinado aos estabelecimentos excetuados que procedam à triagem dos empregados que se encontram em grupo de risco, para avaliação da necessidade de suspensão da prestação dos serviços.
Art. 11.
As atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos cuja suspensão foi excetuada por esse decreto devem guardar obediência às determinações das autoridades sanitárias de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população.
Art. 12.
Fica determinado às empresas do sistema de transporte coletivo, aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários desse transporte, que, em todo o território do Estado de Goiás, realizem:
Io transporte de passageiros, público ou privado, urbano e rural, sem exceder à capacidade de passageiros sentados;
IIo transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado, sem exceder à capacidade de passageiros sentados.
Art. 13.
Ficam prorrogadas até 4 de abril de 2020 as suspensões previstas no Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020.

............................................................” (NR)

Art. 2.
Fica revogado o §5º do art.2º do Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020.
Art. 3.
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos, quanto aos incisos VIII e IX do art.2º, a partir de 24 de março de 2020.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de março de 2020; 132o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 20-03-2020-Suplemento)

Este texto não substitui o publicado Suplemento do D.O. de 20-03-2020.

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