O Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:“Art. 2º Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do coronavírus, ficam suspensos:
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IIIvisitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças;
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Vtoda e qualquer atividade de circulação de mercadorias e prestação de serviços, em estabelecimento comercial aberto ao público, considerada de natureza privada e não essencial à manutenção da vida;
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VIIIingresso e circulação, no território do Estado de Goiás, de transporte interestadual de passageiros, público e privado, incluindo por aplicativos, proveniente de Estado ou com passagem por estado em que foi confirmado o contágio pelo coronavírus ou decretada situação de emergência;
IXoperação aeroviária com origem, escala ou conexão em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada; e
Xentrada de novos hóspedes no setor hoteleiro e alojamentos semelhantes, alojamentos turísticos e outros de curta estadia; e
XIreuniões e eventos religiosos, filosóficos, sociais e/ou associativos.
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§ 3ºNão se incluem nas atividades com suspensão prevista neste artigo:
Iestabelecimentos de saúde relacionados a atendimento de urgência e emergência, unidades de psicologia e psiquiatria, unidades de hematologia e hemoterapia, unidades de oncologia, neurocirurgia, cardiologia e neurologia intervencionista, pré-natal, unidade de terapia renal substitutiva, farmácias, clínicas de vacinação, além de laboratórios de análises clínicas;
IIcemitérios e funerárias;
IIIdistribuidores e revendedores de gás, postos de combustíveis, supermercados e congêneres;
IVhospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios;
Vestabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;
VIagências bancárias, conforme legislação federal;
VIIprodutores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;
VIIIestabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;
IXobras da construção civil relacionadas a energia elétrica, saneamento básico, obras hospitalares e de penitenciárias e os estabelecimentos comerciais que lhes forneçam os respectivos insumos;
Xserviços de call center restritos à área de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública;
XIempresas que atuam como veículo de comunicação;
XIIsegurança privada;
XIIIempresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;
XIVempresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações.
§ 4ºExcetuam-se às restrições desse artigo o atendimento mediante serviço de entrega e as atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio.